DECRETO LEGISLATIVO Nº 016/2021 – DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
DECRETO LEGISLATIVO
DECRETO LEGISLATIVO Nº 016 DE 10 DE AGOSTO DE 2021.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 016 DE 10 DE AGOSTO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÃMARA MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe confere no art. 30, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu OZIAS GOMES DE MELO JUNIOR PROMULGO o presente DECRETO LEGISLATIVO nº 016.
Art1º. O Vereador ou Servidor da Câmara Municipal de Senador Elói de Souza, Estado do Rio Grande do Norte que se deslocar a serviço para qualquer parte do território nacional ou do exterior, fará jus a percepção de diárias no valores constantes da Tabela de Diárias, Anexo I deste Decreto Legislativo, para custear despesas de estadia, hospedagem e alimentação.
§1º. As diárias serão concedidas por dia de deslocamento do domicilio, garantindo-se a inclusão da data de saída e da chegada;
§2º. No caso em que o deslocamento no âmbito do território nacional não implique em pernoite, ou no último dia este seja dispensável, o Vereador ou Servidor fará jus a meia diária;
I. Em caso de pernoite será acrescido no primeiro dia da concessão uma diária e meia, dai por diante contará os dias que estiver em viagem.
§3º. As propostas de concessão de diárias, quando o deslocamento iniciar-se a partir da sexta feira, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas pela as autoridades proponentes;
§4º. Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de deslocamento, o Servidor fará jus a(s) diária(s) correspondente(s) ao período prorrogado observado as normas deste Decreto Legislativo;
§5º. A diária relativa a viagem ao exterior será computada a cada vinte (24) horas de deslocamento, tomando-se como termo inicial e final. Respectivamente o desembarque e o embarque no exterior, pagando-se o trecho doméstico de acordo com o §1º deste Artigo;
§6º. As diárias para o exterior serão pagas em moeda corrente, correspondente ao valor fixado no Anexo III do Decreto Federal nº 3.643/2000, que dispõe sobre diárias do pessoal civil da Administração Pública Federal, utilizando para a conversão comercial de venda na data mais próxima da viagem;
§7º. As diárias serão antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações a critério do ordenador de despesas competente:
I. emergências, caso em que poderão ser pagas no decorrer do deslocamento; e
II. deslocamento superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas separadamente, a critério da administração.
Art2º. As diárias previstas neste Decreto Legislativo para os Cargos Comissionados ou Funções Gratificadas, somente serão concedidas aos Servidores que estejam no efetivo exercício dos respectivos cargos ou funções.
Art.3º. Não serão concedidas diárias e passagens:
I. quando não se exigir do Servidor a realização de despesas com alimentação e pousada;
II. quando o deslocamento do Servidor durar menos de seis (06) horas;
III. quando o deslocamento for inferior a cem (100) km da sede do município, exceto que o objeto deste exija pernoite e seja plenamente justificado.
Parágrafo único. Quando somente parte das despesas decorrentes do deslocamento for atendida por instituições estranhas ao Município, o Servidor terá direito conforme o caso:
a. As passagens para possibilitar seu deslocamento de ida e volta;
b. Valor de meia diária para cobrir somente as despesas com alimentação ou hospedagem.
Art4º. As diárias serão concedidas com prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal, ou por Servidor designado e autorizado para tal fim.
Parágrafo único. No caso de viagem ao exterior, a concessão de diárias e passagens será expressamente autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal, mediante justificativa.
Art5º. O documento propondo o deslocamento e requisitando as diárias deverá conter, obrigatoriamente, dentre outras, o nome do Servidor, Vereador, o cargo/função, a matrícula, o local onde será prestado o serviço, a descrição sintética da tarefa a ser executado, o prazo provável de deslocamento e a importância a ser paga (modelo contido no Anexo II).
Art.6º. Os procedimentos de concessão de diárias, bem como das respectivas passagens deverão ser iniciados concomitantemente.
Parágrafo único. As despesas com multas por descumprimento do horário de embarque serão assumidas pelo Servidor ou Vereador.
Art7º. Serão restituídas pelo Servidor, no prazo de até três dias úteis, as diárias recebidas quando:
I. o retorno ocorrer antes da data prevista, contando o prazo a partir da data do retorno à sede do Município, no valor das diárias recebidas em excesso;
II. juntamente com os bilhetes de passagens, quando, por qualquer circunstância, não se efetivar o deslocamento;
III. identificadas e comprovadas, pela Tesouraria ou pela Controladoria Geral da Câmara Municipal, irregularidades na concessão.
Art8º. O Servidor ou Vereador ficará obrigado a entregar a autoridade que propôs seu deslocamento, no prazo de três (03) dias úteis a contar de seu regresso, os seguintes documentos:
I. bilhete de passagem aérea (original);
II. relatório de viagem original (modelo contido no Anexo III);
III. certificado ou declaração de participação em eventos, feiras, cursos, congresso, e/ou equivalente (cópia).
§1º. Os Servidores que ocupam o cargo de motorista e viajarem nesta função deverão apresentar somente o Relatório de Viagem e a Autorização para uso do veículo;
§2º. O proponente encaminhará a Secretaria Geral da Câmara Municipal até o quinto dia útil após o efetivo recebimento, os documentos de que trata os Incisos I a III deste artigo;
§3º. Descumprimento do disposto no Caput e Incisos deste Artigo, sujeitará o Servidor ou Vereador ao desconto integral em folha de pagamento, dos valores de diárias recebidas, sem prejuízo de outras sanções legais.
Art9º. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste Decreto Legislativo, a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o Servidor que houver recebido as diárias e/ou passagens.
Art10. É vedada a alteração das datas de inicio e retorno da viagem, bem como do itinerário das passagens concedidas, sem expressa autorização da autoridade relacionada no Art.5º deste Decreto Legislativo, mediante justificativa fundamentada.
Art11. Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 01 de fevereiro de 2021.
Art12. Revogam-se as disposições em contrário.
GP, Senador Elói de Souza/RN, em 10 de agosto de 2021.
OZIAS GOMES DE MELO JUNIOR
Vereador Presidente