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CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
EMENDA


EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 021 DE 21 DE JUNHO DE 2022.

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 161 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E ESTABELECE REGRAS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN, DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, ACRESCENTANDO OS PARÁGRAFOS 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA – RN, no uso de suas atribuições que lhe confere nos termos dos artigos 29, da Constituição Federal, e do art. 66 §2º da Lei Orgânica deste município, PROMULGA a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal:

Art.1º A Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.161 – Estabelece regras para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Senador Elói de Souza/RN, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103/2019, acrescentando os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º e dá Outras Providências.

 

§1º Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Senador Elói de Souza/RN serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal.

 

§2º Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art.1º, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019.

 

§3º Deverão ser estabelecidos em Lei Complementar Municipal as regras gerais para aposentadoria dos Servidores efetivos do Município.

 

§4º Os Servidores municipais não efetivos contribuirão para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS da União.

 

§5º Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogando se as disposições em contrário.

 

 

Senador Elói de Souza/RN, em 21 de junho de 2022.

 

 

OZIAS GOMES DE MELO JUNIOR

Vereador Presidente

 

 

EDIVÂNIA PEREIRA CASSIMIRO VICTOR

Vereadora Vice Presidente (Licenciada)

 

 

MAURÍCIO HORTÊNCIO DA COSTA

Vereador 1º Secretário

 

 

EDICELMA GOMES DE SOUZA LEITE

Vereadora 2ª Secretária

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