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Sabemos que a exigência por transparência no brasil já se estende desde o ano 2000 com a criação da lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000), onde se tornou mais forte com a aprovação da Lei da Transparência (Lei Complementar 131, de 27 de maio de 2009). tendo seu reforço com a lei de Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010) e efetivando a transparência de fato com a Lei de Acesso a Informação (Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011).

Regimento Interno

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
SENADOR ELÓI DE SOUZA
PALÁCIO VEREADOR DOMÍCIO DA SILVA


REGIMENTO INTERNO

RESOLUÇÃO Nº 013 DE 03 DE SETEMBRO DE 2010.
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA – RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÃMARA MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe confere no art. 30, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER que o plenário da Câmara Municipal aprova e eu ANTONIO VICTOR DA SILVA NETO Presidente da Câmara Municipal PROMULGO a presente RESOLUÇÃO.
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
Da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Das Funções
Art.1° – O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal. Que têm funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo e de assessoramento, desempenhando ainda atribuições que lhes são próprias, atinentes á gestão dos assuntos de sua economia interna.

Parágrafo Único – A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.
CAPÍTULO II
Da Sede
Art. 2° – A Câmara Municipal tem sua sede e recinto normal dos seus trabalhos à Avenida Miguel Costa, nº 30, Centro, nesta Cidade de Senador Eloi de Souza – RN.

Parágrafo Único – Na Sede da Câmara só haverá atividade específica de suas funções institucionais, permitindo, excepcionalmente, a juízo do Presidente, ato cívico, partidário, educacional, cultural, ou outro de manifesto interesse público, mediante termo de responsabilidade do interessado, apresentado previamente.
Art. 3° – A polícia interna é privativa do Presidente, e será cumprida nos termos previstos neste regimento. (art. 20, VI).
CAPÍTULO III
Da Instalação
Art. 4° – A instalação da legislatura e a posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-ão em 01 de janeiro, em Sessão Solene de instalação, independente de número, sobre a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes. (Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 003 de 26 de novembro de 2008).
§1° – Na Sessão de Posse, os Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito:

a) – apresentará o diploma expedido pela Justiça Eleitoral;
b) – desincompatibilizar-se-á, se for o caso;
c) – apresentará declaração pública de bens, que será transcrita em livro próprio e resumida em ata;
d) – prestará compromisso, nestes termos:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, OBSERVAR A LEI ORGÂNICA E DEMAIS DIPLOMAS LEGAIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUZA E PELO BEM ESTAR DO SEU POVO”

§2° – Na sessão prevista neste artigo poderão fazer uso da palavra, todos os Vereadores, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e quaisquer autoridades que estiverem compondo a Mesa.
TÍTULO II
Dos Órgãos
CAPÍTULO I
Da Mesa
SEÇÃO I
Da Composição
Art. 5° – A Mesa Diretora compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário, respeitando-se, sempre que possível para o seu preenchimento a proporcionalidade partidária.

Parágrafo Único – O Presidente convidará qualquer Vereador para fazer às vezes do Secretario, na falta eventual dos titulares.
SEÇÃO II
Da Eleição e das Vagas
Art. 6º – Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão em Sessão Especial, sobre a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegeram os componentes da Mesa Diretora, por escrutínio aberto, a maioria absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossados.

Parágrafo Único – Não havendo numero legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

Art. 7º – A eleição da Mesa Diretora da Câmara, para o segundo biênio, realizar-se-á em qualquer Sessão Ordinária Legislativa, empossando-se os eleitos em primeiro de janeiro.
Parágrafo Único – O mandato da Mesa Diretora da Câmara é de dois (02) anos, podendo haver recondução de quaisquer membros para o mesmo cargo na mesma Legislatura.
Art. 8º – A eleição da Mesa Diretora da Câmara far-se-á por maioria absoluta, composta do Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e o Segundo Secretário, por escrutínio aberto.

§1º – Em caso de empate, proceder-se-á segundo escrutínio, e se o empate persistir, considerar-se-á eleito o Vereador mais votado nas eleições municipais para a Legislatura.

§2º – No caso de desempate, a que se refere o parágrafo anterior, havendo dois (02) ou mais Vereadores com a mesma quantidade de votos, nas ultimas eleições, considerar-se-á eleito o Vereador mais idoso.

§3º – A votação será por escrutínio aberto com cédula impressa por qualquer processo, com indicação do nome dos Vereadores e do cargo a ser preenchido.

Art. 9º – O processo de eleição da Mesa Diretora inicia-se com o registro da chapa ou das chapas, em livro próprio, na Secretaria da Câmara Municipal, ou imediato Requerimento de qualquer Vereador presente na respectiva sessão.

§1º – Das chapas constam os nomes e os cargos dos candidatos para os quais são indicados e seu registro obedece a ordem numérica de apresentação e pedido respectivo.

§2º – O pedido de registro da chapa é feito por escrito, a requerimento de qualquer Vereador integrante da mesma.

§3º – Em caso de consenso, o registro da chapa única pode ser celebrado até minutos antes da eleição.

§4º – Registrada mais de uma chapa, se posteriormente ocorrer acordo para uma chapa única, aquelas são canceladas e a de consenso registrada nos termos dos §§2º e 3º deste artigo.

§5º – É vedada a renuncia de candidato, se concorreu ao primeiro escrutínio, antes da realização do segundo escrutínio, se for o caso.

§6º – O Vereador candidato em uma chapa não pode integrar em outra.
Art. 10 – As funções dos membros da Mesa cessarão:
I – pela morte;
II – pelo termino do mandato;
III – pela renuncia, apresenta por escrito;
IV – pela destituição do cargo;
V – pela perda do mandato.

§1º – Qualquer componente da Mesa Diretora poderá ser destituído, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiência no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.

§2º – O processo de destituição, somente será iniciado mediante representação subscrita obrigatoriamente por Vereador, e nele será assegurado o direito de defesa, observando o disposto
neste Regimento. (art. 12 / 16).

Art. 11 – Vagando-se qualquer cargo da Mesa Diretora, será realizada eleição suplementar para o seu preenchimento, na primeira sessão verificada a vaga, no expediente após a apreciação da ata.

Parágrafo Único – Em caso de renuncia total da Mesa Diretora, proceder-se-á nova eleição na sessão imediata, sobre a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes.

SEÇÃO III
Da Destituição

Art. 12 – O processo de destituição terá inicio por denúncia, subscrita necessariamente por, pelo menos, um quinto dos Vereadores, dirigida ao plenário e lida pelo seu autor em qualquer fase da sessão, levantando questão de ordem.

§1º – Da denúncia constarão:
I – nome do membros ou dos membros da Mesa Diretora denunciados;
II – a descrição circunstanciada das irregularidades cometidas;
III – as provas que se pretenda produzir;
§2º – Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao Plenário pelo Presidente, salvo se este for envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais relativas ao procedimento de destituição competiram a seus substitutos legais e se, estes também forem envolvidos, ao Vereador mais votado dentre os presentes.

§3º – O membro da Mesa Diretora, envolvido nas acusações, não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição.

§4º – Se o acusado for o Presidente, será substituído na forma do §2º deste artigo.

§5º – Quando um dos Secretários assumir a presidência na forma do §2º, ou for o acusado, será substituído por qualquer Vereador convidado pelo Presidente em exercício.

§6º – O denunciante e o denunciado são impedidos de deliberar sobre o recebimento da denuncia, não sendo necessária a convocação do suplente para esse ato.

§7º – Considerar-se-á recebida a denúncia, se for aprovada pela maioria de dois terços (2/3) dos Vereadores presentes.

Art.13º – Recebida a denúncia, serão sorteados (03) três Vereadores desimpedidos para compor a Comissão Processante.

§1º – Da comissão não poderão fazer parte o denunciante ou denunciados, e na hipótese de haver apenas (03) três Vereadores desimpedidos, os que se encontram nessa situação comporão a Comissão Processante, preenchendo-se, quando for o caso, as demais vagas através de sorteio entre os Vereadores que inicialmente encontravam-se impedidos.

§2º – Constituída a Comissão Processante, seus membros elegerão um deles para Presidente, que nomeará entre seus pares um Relator e marcará reunião a ser realizada dentro de 48 (quarenta e oito) horas seguintes.

§3º – O denunciado ou denunciados serão notificados dentro de (03) três dias, a contar da primeira reunião da Comissão, para apresentação, por escrito, de defesa previa, no prazo de (10) dez dias.

§4º – Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão de posse ou não da defesa previa, procederá as diligencias que entender necessárias, emitindo, no prazo de (20) vinte dias, seu parecer.
§5º – O denunciado ou denunciados poderão acompanhar todas as diligencias da Comissão.

Art. 14 – Findo o prazo de (20) vinte dias e concluindo pela procedência das acusações, a Comissão deverá apresentar, na primeira sessão ordinária subseqüente, Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados.

§1º – O Projeto de Resolução será submetido à discussão e votação nominal únicas, convocando-se os suplentes do denunciante e do denunciado ou dos denunciados para efeito de quorum.

§2º – Os Vereadores e o Relator da Comissão Processante e o denunciado ou denunciados terão cada um (30) trinta minutos para a discussão do Projeto de Resolução, vedada a cessão de tempo.

§3º – Terão preferência, na ordem de inscrição respectivamente, o Relator da Comissão Processante e o denunciado ou denunciados, obedecida, quanto aos denunciados, a ordem utilizada na denúncia

Art. 15 – Concluindo pela improcedência das acusações, a Comissão Processante deverá apresentar seu, parecer, na primeira sessão ordinária subseqüente, para ser lido discutido e votado nominalmente em turno único, na ordem do Dia.

§1º – Cada Vereador terá o prazo máximo de (10) dez minutos para discutir o parecer da Comissão Processante, cabendo ao Relator e ao denunciado ou denunciados respectivamente o prazo de (30) minutos, obedecendo-se na ordem de inscrição, o previsto no §3º, do artigo anterior.

§2º – Não se concluindo nessa sessão a apreciação do parecer, a autoridade que estiver presidindo os trabalhos relativos ao processo de destituição convocará sessões extraordinárias destinada, integral e exclusivamente, ao exame da matéria, até deliberação definitiva do Plenário.

§3º – O parecer da Comissão Processante será aprovado ou rejeitado por maioria simples, procedendo-se:
a) – ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
b) – a remessa do processo a Comissão de Justiça e Redação Final se rejeitado o parecer;

§4º – Ocorrendo a rejeição do parecer, a Comissão de Justiça e Redação Final deverá elaborar, dentro de (03) três dias, Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou dos denunciados.

§5º – Para a votação e discussão do Projeto de Resolução de destituição, elaborado pela Comissão de Justiça e Redação Final, observar-se-á o previsto no art. 14, §§§1º, 2º e 3º.

Art.16 – A aprovação do Projeto de Resolução, pelo “quorum” de (2/3) dois terços, implicará imediato afastamento do denunciado ou dos denunciados, devendo a Resolução respectiva ser dada a publicação, pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos, dentro do prazo de (48) quarenta e oito horas, contado da deliberação do plenário.
SEÇÃO IV
Da Competência
Art.17 – A Mesa Diretora é órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal.
Art.18 – Compete a Mesa Diretora privativamente, em colegiado, além das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município:

I – propor ao Plenário Projetos de Resolução que criem, transformem e extinguem cargos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações;

II – propor Decreto Legislativo e Resolução dispondo sobre fixação do subsidio e verba de representação do Prefeito, verba de representação do Vive-Prefeito, subsídios dos Vereadores e verba de representação do Presidente para legislatura seguinte, por iniciativa da Mesa Diretora, sempre que possível até trinta (30) dias antes das eleições municipais;

III – propor as Resoluções e dos Decretos Legislativos concessivos de licenças e afastamento ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

IV – elaborar e encaminhar ao Prefeito, a proposta parcial do orçamento da Câmara Municipal, para ser incluída na proposta geral do Município, até o dia trinta (30) de julho de cada exercício;

V – declarar a perda de mandato de Vereador, de oficio ou por provocação de qualquer membro da Câmara, o de partido político nela representado, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;

VI – representar, em nome da Câmara Municipal, junto aos poderes da União e do Estado;

VII – receber ou recusar as proposições apresentadas em observância das disposições regimentais;

VIII – assinar, por todos os seus membros, as Resoluções e os Decretos Legislativos;

IX – elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la, quando necessário;

X – suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observando o limite de autorização constante de lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

XI – nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Câmara Municipal, nos termos da Lei;

XII – tomar as providências necessárias a defesa dos Vereadores, quanto ao exercício do mandato;

XIII – propor projeto de decreto legislativo que suspenda a execução de norma julgada inconstitucional;
Art.19 – A Mesa Diretora reunir-se-á, sempre que necessário, para apreciação de assuntos de sua competência, e decidirá por maioria de seus membros.
SEÇÃO V
Das Atribuições do Presidente
Art.20 – O Presidente é representante legal da Câmara Municipal nas suas externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas das atividades internas, competindo-lhe privativamente, além das atribuições da Lei Orgânica, o seguinte:
I – quanto às atividades legislativas:
a) – determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição ainda incluída na Ordem do Dia;
b) – recusar recebimento a substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes a proposição inicial;
c) – declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
d) – fazer publicar os atos da Mesa Diretora e da presidência, bem como as Resoluções, Decretos legislativos, as emendas a Lei Orgânica, e as lei que tiver promulgado;
e) – votar em todas as matérias colocadas para deliberação do plenário, inclusive de voto de desempate;
f) – promulgar as emendas a Lei Orgânica, as Resoluções e os Decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário;
g) – encaminhar ao Prefeito, por oficio, os projetos de Lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa rejeitados, bem como vetos mantidos ou rejeitados;
h) – solicitar projeto de lei de autorização legislativa, para suplementação dos recursos da Câmara Municipal, quando necessários;
i) – assinar os autógrafos destinados a promulgação do Prefeito;
j) – expedir Decreto Legislativo de cassação de mandato de Prefeito e Resolução de cassação de mandato de Vereador;
k) – declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei;
l) Apresentar proposição à consideração do Plenário, devendo afastar-se da presidência para discutir.
II – quanto às atividades administrativas:
a) – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal;
b) – convocar sessões extraordinárias e comunicar aos Vereadores convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos seus membros da Câmara Municipal, inclusive no recesso;
c) – encaminhar processos às Comissões Permanentes e incluí-los na pauta;
d) – zelar pelos prazos de processo legislativo bem como dos concedidos as Comissões Permanentes e ao Prefeito;
e) – nomear os membros das Comissões, nos termos deste Regimento e designar-lhes substitutos;
f) – convocar reunião das Comissões, nos casos previstos neste Regimento;
g) Declarar a destituição de membro das Comissões Permanentes, nos casos previstos neste Regimento;
h) Convocar sessões extraordinárias, para deliberação final projetos em tramitação, sobrestando-se as demais proposições para que ultime a votação;
i) – anotar, em cada documento, a decisão tomada;
j) Mandar anotar os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
k) – organizar a Ordem do Dia, pelo menos (08) oito haras antes da sessão respectiva;
l) – providenciar, no prazo máximo de (15) quinze dias, a expedição de certidões que forem solicitadas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, relativas a decisões, atos e contratos (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXIV, alínea “b”).
m) – convocar a Mesa da Câmara, quando necessária a deliberação desta;
n) – executar as deliberações do Plenário;
o) – assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara Municipal;
p) – dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, ou de presidente de Comissão;
q) – dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores, nos casos previstos em Lei.
III – Quanto às sessões:
a) – presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;
b) – determinar aos Secretários a leitura da ata quando necessário e das comunicações dirigidas a Câmara Municipal;
c) – determinar, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, em fase dos trabalhos, a verificação da presença;
d) – declarar a hora destinada ao expediente, à Ordem do Dia, a tribuna e os prazos facultados aos oradores;
e) – conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos deste Regimento, e não permitir divulgações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
f) – interromper o orador que se desvia da questão em debate, ou falar sem o respeito devido à Câmara Municipal, ou a qualquer dos seus membros, advertindo-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias exigirem;
g) – não permitir pronunciamentos que envolvam ofensas as instituições nacionais, propaganda de guerra, de subvenção à ordem política e social, de preconceitos de raça, de religião, de classe, ou que configurem crimes contra a honra ou contiverem incitamento a prática de crime de qualquer natureza;
h) – chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i) – estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;
j) – decidir sobre o impedimento do Vereador para votar;
k) – anunciar o que tenha de discutir ou votar e proclamar o resultado das votações;
l) – resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem, ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;
m) – anunciar o término das sessões, avisando, antes os Vereadores sobre a sessão seguinte;
n) – comunicar ao plenário a declaração da extinção do mandato, nos casos previstos em Lei e neste Regimento, e convocar imediatamente o respectivo suplente, quando se tratar de mandato de Vereador;
o) – presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa do período seguinte;
IV – quanto aos serviços da Câmara Municipal:
a) – remover e readmitir funcionários da Câmara Municipal, conceder-lhes férias e abono de faltas;
b) – dirigir o serviço da Secretaria da Câmara Municipal, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;
c) – apresentar ao Plenário, até o dia (20) vinte de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e as despesas do mês anterior;
d) – proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara Municipal, de acordo com a legislação pertinente;
e) – rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara Municipal e de sua Secretaria;
V – quanto às relações externas da Câmara Municipal:
a) – prestar informações aos órgãos competentes, sobre Lei de iniciativa de Vereador arguida de inconstitucional, acompanhadas das razoes do autor, se este o quiser, decorrido o prazo de (07) sete dias sem manifestação do autor, remeter-se-ão apenas as informações da presidência;
b) – manter e dirigir a correspondência oficial da Câmara Municipal;
c) – encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formuladas pela Câmara Municipal;
d) – exercer, em substituição, a chefia do Executivo, nos casos previstos na Lei;
e) – representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato Municipal;
f) – solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
g) – interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar a disposição da Câmara Municipal, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias;
VI – quanto a policia interna:
a) – policiar o recinto da Câmara Municipal com auxilio de seus funcionários, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna;
b) – permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara Municipal, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:
1 – apresente-se decentemente trajado;
2 – não porte armas;
3 – conserve-se em silencio durante os trabalhos;
4 – não manifeste desaprovação ao que se passa em Plenário;
5 – respeite os Vereadores;
6 – atenda as determinações da presidência;
7 – não interpele os Vereadores.
c) – obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os assistentes que não observarem esses deveres;
d) – determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária;
e) – se, no recinto da Câmara Municipal, for cometido qualquer infração penal,
efetuar a prisão flagrante, comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração de inquéritos;
f) – admitir, no recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a presença dos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço.

Art. 21 – Quando o Presidente omitir-se ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário;

Parágrafo Único – O Presidente deverá cumprir a decisão soberana do Plenário, sob pena de destituição, nos termos deste Regimento.
Art.22 – O Presidente poderá oferecer proposições ao Plenário, nos termos regimentais, devendo afastar-se da Mesa Diretora, se desejar participar da discussão.
Art.23 – Para tomar em qualquer discussão o Presidente deixará a presidência e não reassumirá enquanto estiver em debate a matéria que se propôs a discutir.
Art.24 – O Presidente deverá comunicar a Câmara Municipal seu desejo de se afastar do Município por mais de (10) dez dias, transmitindo o cargo ao seu substituto legal.

Parágrafo Único – Sempre que não estiver no plenário ou fora dele autorizará o Vice-Presidente para assumir os trabalhos das sessões através de documento oficial.
SEÇÃO VI
Do Vice-Presidente
Art. 25 – O Vice-Presidente substituirá o Presidente em seus impedimentos e o sucederá em caso de vaga.

§1º – Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental dos trabalhos, o Vice-Presidente substituí-lo-á no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar logo que for ele presente.

§2º – Da mesma forma substituirá o Presidente quando este estiver que deixar a Presidência na hora da sessão.
Art.26 – Compete ainda ao Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente em pleno exercício, em suas licenças ou impedimentos;
II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara sucessivamente tenham deixado de fazê-lo, no prazo estabelecido.
SEÇÃO VII
Dos Secretários
Art.27 – Ao Primeiro Secretário compete:
I – assumir a Presidência na falta eventual do Presidente, respeitando o disposto na seção anterior;
II – proceder à chamada nos casos previstos neste Regimento, anotando as ausências;
III – fiscalizar a redação das atas e assiná-las após o Presidente;
IV – ler, nas horas destinadas por este Regimento, às matérias sujeitas ao conhecimento ou a deliberação do Plenário, quando o autor não tenha requerido autorização para a leitura;
V – proceder à verificação de votações;
VI – assinar, com o Presidente, os Atos da Mesa;
VII – lavrar, a ata das sessões secretas;
Art.28 – Compete ao Segundo Secretário:

I – substituir o 1º Secretário em suas ausências ou impedimentos;
II – assinar, após o 1º Secretário, os atos da Mesa;
III – encarregar-se dos livros de inscrição dos Vereadores;
IV – anotar o tempo e o numero de vezes que cada Vereador ocupar a tribuna;
V – assinar as atas das sessões;
VI – ler as atas das sessões.
CAPÍTULO II
Do Plenário
SEÇÃO I
Da Utilização
Art.29 – O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara Municipal, constituindo-se do conjunto de Vereadores em exercício em local, forma e quorum legais para deliberar.

§1º – O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso;

§1º – A forma legal para deliberar é a sessão;

§3º – Quorum é o numero determinado na Lei Orgânica ou neste Regimento Interno para a realização das sessões e para as deliberações.

§4º – Integrar o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação;

§5º – Não integrar o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.
Art.30 – Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do plenário.

§1º – A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da Secretaria, necessários ao andamento dos trabalhos;

§2º – A convite da Presidência por iniciativa própria ou de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades Federais, Estaduais e Municipais e personalidades que se resolvam homenagear;

§3º – A saudação oficial ao visitante será feita, no nome da Câmara Municipal, pela Presidência ou por Vereador que esta designar para este fim;

§4º – Os visitantes poderão discursar para agradecer a saudação que foi feita, pelo prazo máximo de dez (10) minutos;

§5º – Se a finalidade da visita for à exposição de qualquer assunto do interesse do Município, a presidência suspenderá os trabalhos por tempo não superior a trinta (30) minutos, prorrogável por uma única vez, sem prejuízo de tempo de duração da sessão.
SEÇÃO II
Dos Lideres e Vice-Líderes
Art.31 – Líder é o Vereador escolhido pela representação partidária para, em seu nome, expressar em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate.

§1º – As representações partidárias deverão indicar à Mesa Diretora os respectivos líderes e vice-líderes, nas vinte e quatro (24) horas que se seguirem a instalação do 1º período legislativo anual e sempre que ocorrer qualquer alteração nas lideranças;

§2º – A escolha do líder e vice-líder será comunicada à Mesa Diretora, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação, ou pelo respectivo partido.

§3º – O Presidente da Câmara Municipal não poderá ser indicado para exercer a liderança, previstas neste artigo;

§4º – O Partido com representante único não terá lideranças, mas poderá, pelo seu integrante, expressar a posição do partido, quando da votação de proposições.
Art.32 – O líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:

I – indicar a Mesa Diretora os membros da bancada para compor as Comissões, e, a qualquer tempo substituí-los definitivamente ou não;
II – encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita a deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a três (03) minutos.
Art.33 – As comissões da Câmara Municipal serão:
I – permanentes, as que substituem através das legislaturas;
II – temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais e se extinguem com termino da legislatura ou quando atingidos os fins para os quais foram constituídas, assim se classificando;
a) – Comissões Especiais;
b) – Comissões de Representação;
c) – Comissão Processantes;
d) – Comissões Parlamentar de Inquérito;

 

Art.34 – No exercício de suas atribuições, poderão as comissões, além do previsto na Lei Orgânica, deliberar soberanamente sobre as providencias necessárias ao Prefeito esclarecimento da proposição que lhe for submetida, determinando toda e qualquer diligencia, oficiando a quaisquer órgãos, por meio do Presidente da Câmara, e dividindo o seu trabalho como lhe aprovar.
Art.35 – Os membros da Mesa Diretora, excetuado o Presidente, poderão fazer parte das comissões previstas neste Regimento.
Art.36 – Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com assento na Câmara Municipal.

§1º – A representação dos partidos obter-se-á dividindo o numero de Vereadores que compõe a Câmara Municipal pelo numero de membros de cada Comissão, e o numero de Vereadores de cada partido pelo quociente assim alcançado.

§2º – Os cargos resultantes serão preenchidos por acordo dos líderes ou por eleição.

§3º – Na distribuição do número de membros que tem direito os partidos, adotar-se-á os seguintes critérios:

I – distribuir-se-á o numero de membros por todas as Comissões, se o quociente do partido o possibilitar, respeitando-se a sua indicação;
II – procurar-se-á acordo entre o Presidente da Mesa Diretora e os lideres dos partidos cujo quociente não atingir o numero das Comissões;
III – na impossibilidade de acordo far-se-á por votação a distribuição dos membros indicados pelos partidos.
SEÇÃO III
Das Comissões Permanentes
SUBSEÇÃO I
Da Organização
Art.37 – As Comissões Permanentes, compostas bienalmente, são:
I – Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;
II – Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização;
III – Comissão de Urbanismo e Infra – estrutura;
IV – Comissão de Saúde, Educação e Meio Ambiente;
V – Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
§1º – As Comissões serão compostas de três (03) membros:
a) – Presidente;
b) – Relator;
c) – Membro.

§2º – Com exceção da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, será composta por três (03) membros:
a) – Presidente;
b) – Vice-Presidente;
c) – Corregedor;

§3º – Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, será regido e disciplinado por um código de ética e decoro parlamentar e ainda um regulamento aprovado por Resolução especifica para regular o funcionamento e os trabalhos dessa Comissão.
Art.38 – As Comissões Permanentes serão organizadas em Sessão Extraordinárias, especialmente convocada, dentro de vinte (20) dias que seguem a posse da Mesa Diretora.
Art.39 – Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo Presidente da Câmara, através de ato publicado, por indicação dos lideres de bancada.
SUBSEÇÃO II
Das Competências
Art.40 – As Comissões tem por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar projetos atinentes a sua especialidade.

Parágrafo Único – As proposições serão encaminhadas as Comissões e cujos objetivos se enquadrem, a juízo do Presidente da Câmara.

 

Art.41 – Compete a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se sobre o aspecto constitucional, legal, jurídico e de técnica legislativa das matérias que lhe forem distribuídas, bem como, quanto a redação final e quanto ao mérito, nas seguintes proposições:

I – alteração deste Regimento;
II – concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
III – declaração de utilidade pública;
IV – atribuição e alteração de denominação indireta ou de fundação;
V – criação de entidade de administração indireta ou de fundação.
Parágrafo Único – Será obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara.
Art.42 – Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização manifestar-se sobre os assuntos de caráter econômico, financeiro, matérias que envolvam fiscalização financeira e, especialmente, sobre:

I – os assuntos de economia;
II – os assuntos de indústria, comercio e agricultura;
III – as proporções sobre matérias tributárias, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita, acarretem responsabilidade ao erário ou interessem ao credito público;
IV – proporções que fixem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e os Vereadores e a verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara;
V – as matérias que direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município;
VI – plano plurianual;
VII – diretrizes orçamentárias;
VIII – proposta orçamentária;
IX – planos e programas setoriais;
X – exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária;
XI – prestação de contas do Prefeito e da Mesa Diretora e o Parecer do Tribunal de Contas;
XII – projetos de credito adicionais;
XIII – balancetes e balanços da Prefeitura e da Mesa Diretora da Câmara;
XIV – operações de credito.

Art.43 – Compete às Comissões de Urbanismo e Infra – estrutura, e Saúde, Educação e Meio Ambiente e outras atividades manifestar-se sobre todos os processos atinentes à realização de obras e a execução de serviços pela administração direta e indireta e pelas concessionárias de serviços públicos e de outras atividades administrativas ou privadas sujeitas à deliberação da Câmara Municipal: educação, ensino e arte, cultura, patrimônio histórico, esporte, recreação, turismo, higiene e saúde pública, saneamento básico, promoção humana e outras assistências.

Parágrafo Único – Compete ainda a estas Comissões manifestar-se sobre toda proposições relativas ao Plano Diretor, ao Código Municipal de Obras, ao Código de Posturas Municipais, ao Código de Defesa do Consumidor e à assuntos correlatos.
Art.44 – Compete a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar manifestar-se sobre assuntos que atuará para preservar a dignidade do mandato parlamentar desta Casa e para zelar pela observância dos preceitos da Lei Orgânica Municipal, do Regimento Interno e do Código de Ética e Decoro Parlamentar, ao qual alem de outras atribuições aqui prevista, competirá especificamente:

I – instaurar e controlar os prazos dos processos disciplinares por conduta atentatória ao decoro parlamentar;
II – decidir recursos de sua competência;
III – responder às consultas sobre matérias de sua competência.

SUBSEÇÃO III
Da Direção
Art.45 – Os presidentes das Comissões serão eleitos pela maioria absoluta de seus membros, no dia em que se organizarem.

§1º – A eleição do Presidente será imediatamente comunicada por escrito a Mesa diretora;

§2º – Não havendo a indicação do Presidente a Comissão, o Presidente da Câmara convocará reunião da Comissão, no prazo de três (03) dias, para proceder à eleição, mediante escrutínio aberto;

§3º – Ao Presidente da Comissão compete presidir os trabalhos desta, zelando pelo cumprimento do disposto neste regimento.
SUBSEÇÃO IV
Do Funcionamento
Art. 46 – As Comissões reunir-se-ão quando necessário a critério de seu Presidente mediante convocação deste.

Parágrafo Único – A reunião pública salvo deliberação em contrário da maioria dos membros da Comissão.
Art. 47 – A Comissão delibera, por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.

 

Art. 48 – Em caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões, assumirá o cargo o seu substituto, nos termos deste Regimento.

Parágrafo Único – Se a licença ou impedimento somente se refere à participação na Comissão, o líder da bancada a que pertence o membro impedido ou licenciado, indicará o substituto respeitando o disposto neste Regimento.
SUBSEÇÃO V
Dos Pareceres
Art. 49 – O parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
Parágrafo –Único – O parecer será escrito e constará de três (03) pontos:

I – exposição da matéria em exame;
II – conclusões do relator com sua opinião caracterizando plenamente a convivência da aprovação ou da rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo substitutivos ou emendas;
III – decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votarem a favor ou contra.
Art.50 – Para efeito de contagem dos votos emitidos, serão assim considerados:

I – FAVORAVEIS – Os que tragam a simples aposição da assinatura o que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação “com restrições” ou “pelas conclusões”;
II – CONTRÁRIOS – Os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação “contrário”.
Art. 51 – Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, devidamente fundamentado, que se acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir o seu parecer.

Art. 52 – O voto do relator não acolhido pela maioria da Comissão se constituirá voto
vencido.
SUBSEÇÃO VI
Das Vagas
Art.53 – As vagas nas Comissões Permanentes verificar-se-ão:
I – com renuncia;
II – com a destituição;
III – com a perda de mandato de Vereador.
§1º – A renuncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado em definitivo desde
que manifestada, por escrito, a Presidência da Câmara.
§2º – Os membros serão destituídos automaticamente caso não compareçam, sem previa
justificativa aceita pela Comissão, a três (03) reuniões consecutivas ou a cinco (05) alternadas em
cada sessão legislativa.
§3º – A destituição se dará por simples representação de qualquer Vereador dirigida ao
Presidente da Câmara, após comprovada a ocorrência, que declara vago o cargo.
§4º – A vaga na Comissão será preenchida por nomeação do Presidente da Câmara,
mediante indicação do líder do partido que pertence o substituído.
§5º – O Vereador que perder seu lugar na Comissão não poderá participar de qualquer
outra Comissão Permanente no mesmo biênio.
SEÇÃO IV
Das Comissões Temporárias
SUBSEÇÃO I
Das Comissões Especiais
Art.54 – As Comissões Especiais são aquelas que se destinam à elaboração e a
apreciação de estudos de problemas municipais e a tomada de posição da Câmara em assuntos de
reconhecida relevância.
§1º – As Comissões Especiais serão constituídas mediante requerimento que deverá
indicar, necessariamente:
I – a finalidade;
II – o numero de membros;
III – o prazo de funcionamento, não superior a cento e vinte (120) dias.
§2º – A remuneração dos membros da Comissão obedece ao mesmo critério de
composição das comissões permanentes.
§3º – O primeiro ou o único signatário do requerimento e que propôs, obrigatoriamente
fará parte da comissão.
§4º – Considerar-se Presidente desta Comissão o Vereador nomeado pela Presidência da
Câmara em primeiro lugar.
§5º – Não será criada Comissão Especial enquanto duas (02) outras funcionarem
simultaneamente.
§6º – Concluindo o trabalho, a Comissão elaborará parecer sobre a matéria que será lida
em Plenário, na primeira sessão ordinária subseqüente.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
SENADOR ELOI DE SOUZA
PALÁCIO VEREADOR DOMICIO DA SILVA
REGIMENTO INTERNO 16
Art.55 – Para concluir seu trabalho e apresentar parecer, a Comissão terá o prazo de
cento e vinte (120) dias, a contar da nomeação dos respectivos membros, prorrogável a
requerimento da Comissão, tantas vezes quantas forem necessárias.
Parágrafo Único – Esgotando o prazo, a Comissão ficará automaticamente dissolvida,
arquivando-se o processo.
SUBSEÇÃO II
Das Comissões de Representação
Art.56 – As Comissões de Representação, destinada a representar a Câmara Municipal
em atos internos ou externos, obedecerão as disposições previstas na subseção anterior.
§1º – O Presidente da Câmara Municipal poderá, a seu critério, integrar ou não a
Comissão de Representação, presidindo-se quando dela fizer parte.
§2º – A Comissão de Representante, destinada a representar a Câmara em atos internos
será eleita ao termino de cada sessão legislativa, em votação aberta que funciona nos intervalos
das sessões legislativas ordinárias com as seguintes atribuições:
I – reunir, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que
convocada pelo Presidente;
II – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III – zelar pela observância da Lei Orgânica e dos Direitos e garantias individuais;
IV – autorizar o Prefeito a se ausentar do município por mais de quinze (15) dias;
V – convocar, extraordinariamente, a Câmara em caso de urgência ou interesse público
relevante.
§3º – As Comissões de representação serão constituídas por três (03) Vereadores.
§4º – Nos atos solenes, festivas ou cortesia interna, o Presidente da Câmara designará de
sua livre escolha, uma Comissão de Vereadores para receber e introduzir no Plenário visitantes e
autoridades oficiais.
SUBSEÇÃO III
Das Comissões Parlamentar de Inquérito
Art.57 – A Câmara Municipal poderá constituir Comissões Parlamentar de Inquérito
com a finalidade de apurar irregularidades sobre fato determinado, que se inclua na competência
municipal, se aprovada por pelo menos dois terços (2/3) dos seus membros.
Art.58 – As Comissões Parlamentar de Inquérito terão poderes de investigação próprios
das autoridades judiciais.
Art.59 – As Comissões Parlamentar de Inquérito serão constituídas mediantes subscrito
por, no mínimo, um terço (1/3) dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único – O requerimento de constituição deverá conter:
a) – a especificação dos fatos a serem apurados;
b) – o numero de membros que integrarão a Comissão, não poderão ser inferior a três
(03);
c) – o prazo de seu funcionamento, que não poderá ser superior a cento e vinte (120)
dias;
d) – a indicação das provas que se pretende utilizar.
Art.60 – Aprovado o requerimento, o Presidente da Câmara Municipal nomeará de
imediato, os membros da Comissão, mediante sorteio diante dos Vereadores desimpedidos.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
SENADOR ELOI DE SOUZA
PALÁCIO VEREADOR DOMICIO DA SILVA
REGIMENTO INTERNO 17
Parágrafo Único – Havendo três (03) ou menos Vereadores desimpedidos, deverão
compor a Comissão preenchendo-se quando for o caso, as demais vagas, entre os Vereadores
restantes mesmos que impedidos, através de sorteio.
Art.61 – Composta a Comissão Parlamentar de Inquérito, seus membros elegerão
imediatamente seu Presidente, cabendo a este designar Relator.
Art.62 – Todos os atos e diligencias da Comissão deverão constar de processo próprio,
em folhas numeradas e rubricadas pelo seu Presidente, contendo também a assinatura dos
depoentes.
Art.63 – As Comissões Parlamentar de Inquérito, no interesse da investigação, poderão
praticar os atos previstos na Lei Orgânica Municipal. Bem como, através de seu Presidente.
a) – determinar diligências que reputarem necessárias;
b) – requerer a convocação de diretores municipais;
c) – tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las
sob compromisso.
Art.64 – O não atendimento das determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo
estipulado pela Comissão, faculta ao seu Presidente solicitar a intervenção do Poder Judiciário.
Art.65 – As testemunhas deporão sobre as penas do falso testemunho, e em caso de
recusa em depor, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal na forma do art. 218 do Código de
Processo Penal.
Art. 66 – As Comissões Parlamentar de Inquérito não paralisarão suas atividades
durante o período de recesso parlamentar.
Art.67 – A Comissão Parlamentar de Inquérito concluirá seus trabalhos por relatório
final que se aprovado pela maioria dos membros da Comissão será lido em Plenário, na fase do
expediente, na primeira sessão ordinária subseqüente, e encaminhada de acordo com as
recomendações nele prepostas, independente de apreciação do plenário.
Art.68 – Aplicam-se as Comissões Parlamentar de Inquérito, no que couber, as
disposições constantes desta seção.
TÍTULO III
Das Sessões Legislativas
CAPÍTULO I
Das Sessões Legislativas Ordinárias e Extraordinárias
Art.69 – A legislatura compreenderá de quatro (04) Sessões Legislativas, com inicio
cada uma de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 15 de dezembro de cada ano
(Emenda a Lei Orgânica nº 002 de 09 de setembro de 2006).
Art. 70 – Serão consideradas como de recesso legislativo os períodos de 16 de
dezembro a 14 de fevereiro e de 01 a 31 de julho, de cada ano.
Art.71 – Sessão Legislativa Ordinária é a correspondente ao período de funcionamento
da Câmara Municipal, durante o ano.
§1º – As sessões ordinárias compreenderá de dois (02) períodos, sendo primeiro período
e o segundo período ordinários.
§2º – Cada período ordinário compreenderá de no mínimo dez (10) sessões ordinárias
§3º – O primeiro período ordinário compreenderá do dia 15 de fevereiro a 30 de junho
de cada ano.
§4º – O segundo período ordinário compreenderá do 01 de agosto a 15 de dezembro de
cada ano.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
SENADOR ELOI DE SOUZA
PALÁCIO VEREADOR DOMICIO DA SILVA
REGIMENTO INTERNO 18
Art.72 – Sessão Legislativa Extraordinária é a correspondente ao funcionamento da
Câmara Municipal no período de recesso.
Parágrafo Único – Fica o mês de julho, e o período de 16 de dezembro a 14 de
fevereiro em recesso conforme o que estabelece a Emenda nº 002 de 09 de setembro de 2006 a
Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO II
Das Sessões
SEÇÂO I
Disposições Preliminares
Art.73 – As Sessões Câmara Municipal são as reuniões que a Câmara Municipal realiza
quando do seu funcionamento e poderão ser:
I – Ordinárias;
II – Extraordinárias;
III – Solenes;
IV – Especiais;
V – Secretas.
Art.74 – As Sessões da Câmara Municipal só poderão ser abertas com o seguinte
numero mínimo de Vereadores, conforme LOM art. 39:
I – Ordinárias – a presença mínima de um (1/3) terço dos seus membros e só deliberará
matéria com a presença da maioria absoluta dos seus membros;
II – Especiais – a abertura far-se-á com qualquer número dos membros da Câmara
Municipal;
III – Extraordinárias – a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
IV – Solenes – se fará independente de quorum;
V – Secretas – por deliberação tomada pela maioria de dois (2/3) terços de seus
membros.
Art.75 – As Sessões da Câmara Municipal terão a duração máxima de quatro (04) horas,
podendo ser prolongada por deliberação do Presidente, ou a requerimento verbal de qualquer
Vereador, aprovado pelo Plenário, sem objeto de discussão.
§1º – A prorrogação da Sessão será por tempo determinado, ou para terminar a discussão
e votação em debate.
§2º – Se forem apresentada dois ou mais requerimentos de prorrogação de proposição de
Sessão, serão eles votadas na ordem cronológicas de apresentação, sendo que, aprovado qualquer
deles, considerar-se-ão prejudicados os demais.
§3º – Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou inferior
ao que já foi concedido.
Art.76 – As disposições contidas nesta seção não se aplicam as Sessões Solenes e
especiais.
Art.77 – De cada Sessão lavrar-se-á uma Ata resumida, contendo o nome dos
Vereadores presentes e dos ausentes, e uma exposição dos trabalhos, a fim de ser lida e
submetida ao Plenário.
§1º – A Ata será lavrada, ainda que, por falta de numero, a Sessão seja encerrada.
§2º – Os documentos lidos em Sessão serão enunciados resumidamente em Ata.
§3º – As impugnação e questionamentos de Atas só serão aceitos até a primeira Sessão
subseqüente à que foi realizada anteriormente.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
SENADOR ELOI DE SOUZA
PALÁCIO VEREADOR DOMICIO DA SILVA
REGIMENTO INTERNO 19
§4º – Em nenhuma Ata será inserido documento, sem requerimento escrito, subscrito por
dois (2/3) terços dos membros da Câmara Municipal e aprovado pelo Plenário, por maioria
absoluta de votos.
§5º – Os discursos, matérias lidas e falas dos Vereadores serão gravadas em CD´s em
todas as fases da Sessão.
Art.78 – Os trabalhos da Sessão serão gravados e os CD´s ficarão a disposição dos
integrantes da Câmara por dois (02) anos, quando poderão ser inutilizados.
Parágrafo Único – Através de requerimento ao Presidente, qualquer integrante da
Câmara Municipal poderá solicitar a reprodução escrita de qualquer fase da Sessão, e se assim
julgar oportuno, poderá requerer sua inserção na Ata, obedecido o estabelecido no §4º do artigo
anterior.
Art.79 – A Ata da Sessão anterior será sempre lida na Sessão subseqüente e, não
havendo pedido de retificação, se considerará aprovada, independente de votação.
§1º – Os Vereadores poderão falar sobre a Ata para pedir sua retificação ou impugnação,
desde que tenha participado da Sessão.
§2º – Se o pedido de retificação não for contestada a Ata considerará aprovada com essa
retificação, em caso contrário o Plenário deliberará a respeito.
§3º – Quando se tratar de impugnação, será a Ata submetida à deliberação do Plenário.
§4º – A Ata é assinada pelo Presidente, onde os Vereadores presentes a Sessão ratifica,
conforme livro de presença.
§5º – Nenhum Vereador poderá falar sobre a Ata mais de uma vez, para retificá-la ou
impugná-la, e por mais de três (03) minutos.
§6º – Não se procederá à leitura da Ata, desde que, duas (02) cópias xerografadas
tenham ficado a disposição dos Vereadores, 1º Secretário do Plenário, no mínimo doze (12) horas
marcada para o inicio da Sessão, entretanto, se algum Vereador requerer a sua leitura, ela será
obrigatoriamente feita.
Art.80 – A Ata da última Sessão da Legislatura será redigida e submetida à discussão e
aprovação, com qualquer número, antes de encerrar a Sessão.
SEÇÃO II
Das Sessões Ordinárias
SUBSEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art.81 – As Sessões Ordinárias serão realizadas nas terças feiras com inicio as vinte
(20:00) horas regimental.
Parágrafo Único – Quando o dia da Sessão recair no feriado ou ponto facultativo, ela
será realizada no primeiro dia útil imediato, salvo se, a requerimento de qualquer Vereador, o
Plenário fixar data diversa.
Art.82 – As Sessões Ordinárias compõem-se de quatro partes a saber:
I – pequeno expediente;
II – horário destinado a lideranças de partido;
III – ordem do dia;
IV – grande expediente.
Art.83 – O Presidente declarará aberta a Sessão à hora prevista para o início dos
trabalhos, após verificação do comparecimento de metade dos membros da Câmara Municipal,
feita pelo 1º Secretário através da chamada nominal, proferindo as seguintes “SOB A
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SENADOR ELOI DE SOUZA
PALÁCIO VEREADOR DOMICIO DA SILVA
REGIMENTO INTERNO 20
PROTEÇÃO DE DEUS, E EM NOME DO POVO DE SENADOR ELOI DE SOUZA,
DECLARO ABERTO OS TRABALHOS DA PRESENTE SESSÃO”.
§1º – Não havendo número regimental para a instalação, o Presidente aguardará quinze
(15) minutos, após o que declara prejudicada a Sessão, lavrando-se a Ata resumida do ocorrido,
que independerá de aprovação.
§2º – Instalada a Sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos
Vereadores, passe-se imediatamente, após a leitura da Ata da Sessão anterior, se regimentalmente
necessário, e do expediente, à fase destinada ao uso da tribuna.
§3º – Não havendo oradores inscritos, antecipar-se-á o inicio da Ordem do Dia, com a
respectiva chamada regimental.
§4º – Persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereadores na fase da Ordem do Dia, e
observando o prazo de tolerância de quinze (15) minutos, o Presidente declarará encerrada a
Sessão, lavrando-se a Ata do ocorrido, que independerá de aprovação.
§5º – As matérias constantes da Ordem do Dia, inclusive a Ata da Sessão anterior e
demais proposições que não forem votadas em virtude da ausência da maioria absoluta dos
Vereadores, passarão para o expediente da Sessão Ordinária seguinte.
§6º – A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da Sessão, a
requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente,
constando na Ata o nome dos ausentes.
§7º – A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem aprovação dos projetos
de Lei de diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual (Conforme o que preceitua a
Constituição Federal, art. 57, §2º e da Emenda a Lei Orgânica do Município nº 007 de 10 de
dezembro de 2008).
SUBSEÇÃO II
Do Expediente
Art.84 – O Expediente terá a duração de duas (02) horas, a partir da hora fixada para o
início da Sessão, e se destina a aprovação da Ata da Sessão anterior, a leitura resumida de
matérias recebidas, o horário destinado ao Pequeno Expediente e o horário das Lideranças de
partidos.
Parágrafo Único – E parte integrante do expediente, o Pequeno Expediente e o horário
destinado as Lideranças de partido:
I – O horário destinado ao pequeno expediente é de cinco (05) minutos, e o Vereador
fará uso da palavra fazendo comentários breves e sua explicação pessoal;
II – O horário destinado as lideranças de partido é de dez (10) minutos, e o Líder de
partido fará suas explicações partidárias em nome de toda bancada.
Art.85 – Aprovada a Ata, o Presidente determinará ao 1º Secretário a leitura da matéria
do Expediente, obedecendo à seguinte ordem:
I – expediente recebido pelo Poder Executivo;
II – expediente apresentado pelos Vereadores;
III – Expediente recebido de diversos;
§1º – Na leitura das proposições, será obedecida a seguinte ordem:
a) – emendas à Lei Orgânica do Município;
b) – vetos;
c) – projetos de Lei Complementar;
d) – projetos de Lei;
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
SENADOR ELOI DE SOUZA
PALÁCIO VEREADOR DOMICIO DA SILVA
REGIMENTO INTERNO 21
e) – projeto de Decreto Legislativo;
f) – projeto de Resolução;
g) – substitutivos;
h) – emendas e subemendas;
i) – requerimentos;
j) – indicações;
k) – recursos;
l) – moções.
§2º – Dos documentos apresentados no Expediente serão fornecidos copias, quando
solicitada pelos interessados.
SUBSEÇÃO III
Da Ordem do Dia
Art.86 – Findo o expediente, tratar-se-á das matérias destinada a Ordem do Dia.
§1º – A Ordem do Dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta dos
Vereadores, verificada após chamada nominal feita pelo Secretário;
§2º – Não havendo número legal, a Sessão será encerrada nos termos do art.83, §4º deste
Regimento;
§3º – O prazo do Vereador, usar a tribuna na discussão de matérias em pauta na Ordem
do Dia, será improrrogável de dez (10) minutos.
Art.87 – O Presidente anunciará o item da pauta que se tenha que discutir e votar,
determinando ao Secretário que proceda a sua leitura.
Parágrafo Único – A leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da Ordem
do Dia pode ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, ou se
a matéria já tenha sido objeto de leitura em Sessão anterior.
Art.88 – A discussão e votação das matérias propostas será feita na forma determinada nos
capítulos referentes ao assunto.
Art.89 – A pauta da Ordem do Dia, que deverá ser organizada trinta (30) minutos antes da
Sessão, obedecendo a seguinte disposição:
a) – matérias em regime de urgência;
b) – vetos;
c) – matérias cuja aprovação depende de votação de dois turnos;
d) – matérias em discussão e votação únicas.
§1º – Obedecida a essa classificação, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem
cronológica de antiguidade;
§2º – A disposição das matérias na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterar por
requerimento de urgência, preferência ou adiantamento, apresentando no início ou no transcorrer
da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.
Art.90 – Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido
incluída na Ordem do Dia, ressalvados os caso de inclusão automática (art.167, §6º deste
Regimento), e os de convocação Extraordinária da Câmara Municipal.
Art.91 – A Ordem do Dia desenvolver-se-á de acordo com o procedimento previsto nesta
subseção.
SUBSEÇÃO IV
Do Grande Expediente
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
SENADOR ELOI DE SOUZA
PALÁCIO VEREADOR DOMICIO DA SILVA
REGIMENTO INTERNO 22
Art.92 – Esgotada a pauta da Ordem do Dia, desde que presente a metade no mínimo, dos
Vereadores, passar-se-á ao Grande Expediente.
Art.93 – O Grande Expediente é a fase destinada à manifestação dos Vereadores sobre
atitudes pessoais assumidas durante a Sessão e manifestação de temas livres na tribuna.
§1º – A fase do Grande Expediente terá duração do restante do tempo destinado a Sessão
Ordinária;
§2º – O Presidente concederá a palavra aos oradores inscritos segundo a ordem de
inscrição;
§3º – A inscrição para falar ao Grande Expediente será solicitada no início do Grande
Expediente e anotada cronologicamente pelo primeiro Secretário em livro próprio.
§4º – O orador terá prazo máximo de dez (10) minutos para o uso da palavra e poderá ser
aparteado pelo prazo máximo de três (03) minutos;
§5º – O não atendimento no disposto no parágrafo anterior sujeita ao orador a advertência
pelo Presidente e, na reincidência, a cassação da palavra.
§6º – A Sessão poderá ser prorrogada para conclusão do orador ou mesmo para concluir a
lista de inscrição dos oradores, salvo com autorização do Presidente da Câmara Municipal.
Art.94 – Não havendo mais oradores para falar no Grande Expediente, o Presidente
comunicará aos Senhores Vereadores a data da próxima Sessão, declarará encerrada a presente
Sessão, ainda antes do prazo regimental de encerramento.
SUBSEÇÃO V
Das Sessões Extraordinárias na Sessão Legislativa Ordinária
Art.95 – As Sessões Extraordinárias, no período normal do funcionamento da Câmara
Municipal, serão convocadas:
I – pelo Presidente da Câmara Municipal;
a) – em Sessão, mediante convocação verbal, para se realizar em dias e horários
diversos das Sessões Ordinárias;
b) – fora da Sessão, mediante convocação escrita e pessoal aos Vereadores, com
antecedência mínima de vinte quatro (24) horas;
II – por requerimento subscrito pela maioria dos membros da Câmara Municipal, para
reunir-se, no mínimo em vinte e quatro (24) horas, a partir da comunicação pessoal e escrita que
a Presidência se obriga a providenciar no mesmo prazo.
Art.96 – As Sessões Extraordinárias poderão realizar-se em qualquer dia e hora, aos
sábados, domingos e feriados e ponto facultativos.
Art.97 – Durante as Sessões Extraordinárias a Câmara Municipal deliberará
exclusivamente sobre a matéria para qual foi convocada.
SUBSEÇÃO VI
Das Sessões na Sessão Legislativa Extraordinária
Art.98 – A Câmara Municipal poderá ser convocada em Sessão Legislativa
extraordinária, somente durante o recesso:
I – pelo Prefeito;
II – pelo Presidente da Câmara Municipal;
III – pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
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IV – pela Comissão Representativa.
Art.99 – A convocação será feita mediante ofício com antecedência de quarenta e oito
(48) horas, ao Presidente da Câmara Municipal que dará conhecimento aos Vereadores, mediante
comunicação pessoal e escrita que lhes será encaminhada ao mesmo prazo. (conforme o art.40
parágrafo único da Lei Orgânica Municipal).
Art.100 – A Sessão Legislativa Extraordinária será convocada do período determinado,
cabendo ao Presidente da Câmara Municipal fixar dias e horários da reunião e, durante sua
realização a Câmara deliberará sobre a matéria objeto da convocação.
Parágrafo Único – A convocação em Sessão Legislativa Extraordinária implicará a
imediata inclusão do projeto constante de convocação na Ordem do Dia, dispensadas todas as
formalidades regimentais anteriores, com exceção dos pareceres, que serão exarados
verbalmente.
Art.101 – As Sessões Extraordinárias poderão ser realizadas em qualquer dia da
semana, inclusive sábados, domingos e feriados e em qualquer hora.
Art.102 – As Sessões Extraordinárias, não serão remuneradas mesmo convocadas várias
vezes que for necessário.
Art.103 – A Sessão Legislativa Extraordinária que trata de eleição para renovação da
Mesa Diretora dentro da mesma legislatura será realizada em conformidade com o art. 7º deste
Regimento.
SUBSEÇÃO VII
Das Sessões Secretas
Art.104 – A Câmara Municipal realizará Sessões Secretas, por deliberação tomada pela
maioria de dois (2/3) terços de seus membros, em requerimento escrito, quando ocorrer motivo
relevante de preservação de decoro parlamentar, ou nos casos previstos neste Regimento.
§1º – Deliberada a Sessão Secreta, e se para realizá-la for necessária interromper a
Sessão pública, o Presidente determinará aos assistentes a retirada do recinto e de suas
dependências, assim como os funcionários da Câmara Municipal e representante ad imprensa, e
determinará, também que se interrompa a gravação.
§2º Ata será lavrada pelo 1º Secretário, lida e aprovada na mesma Sessão, e será
arquivada com rotulo dotado e rubricado pela Mesa Diretora;
§3º – As Atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame, em Sessão Secreta,
sob pena de responsabilidade civil e criminal;
§4º – Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzi seu discurso
a escrito, para ser arquivado com a Ata e os documentos referente à Sessão;
§5º – Antes de encerrada a Sessão, a Câmara resolverá, após a discussão, se a matéria
debatida deverá ser publicada no todo ou em parte.
Art.105 – A Câmara Municipal não poderá deliberar sobre qualquer proposição, em
Sessão Secreta, nos seguintes casos:
I – no julgamento de Vereadores e Prefeito;
II – na eleição da Mesa Diretora e dos subsídios, bem como no preenchimento de
qualquer vaga;
III – na votação de Decreto Legislativo concessivo de título de cidadão honorário ou
qualquer outra honraria ou homenagem;
IV – Na apreciação de veto.
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Art.106 – Aplicam-se as Sessões Secretas todas as normas regimentais que não colidam
com a presente seção.
SUBSEÇÃO VIII
Das Sessões Solenes
Art.107 – As Sessões Solenes, convocadas pelo Presidente, destinar-se-ão:
I – instalação da Legislatura;
II – posse do Prefeito;
III – entregas de títulos honoríficos ou homenagem;
IV – atos diversos por:
a) – iniciativa do Presidente;
b) – decisão plenária, a requerimento de qualquer Vereador
Parágrafo Único – Nas Sessões Solenes:
a) – a abertura se fará independente de quorum;
b) – a duração é indeterminada;
c) – a ordem dos trabalhos é estabelecida pelo Presidente;
d) – falam somente o Presidente e os oradores por ele designados ou convocados.
SUBSEÇÃO IX
Das Sessões Especiais
Art.108 – As Sessões Especiais, convocadas pelo Presidente, destinar-se-ão a eleição da
Mesa Diretora para o primeiro biênio e a comemoração de:
I – fato histórico;
II – fato relevante para o Município;
§1º – As Sessões Especiais serão convocadas:
a) – por iniciativa do Presidente;
b) – por decisão plenária, a requerimento justificado da maioria absoluta dos
Vereadores.
§2º – Nas Sessões Especiais, exceto para eleição da Mesa diretora:
a) – a abertura far-se-á com qualquer número dos membros da Câmara Municipal;
b) – a duração é indeterminada;
c) – a ordem dos trabalhos é estabelecida pelo Presidente.
TÍTULO IV
Das Proposições
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art.109 – Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário.
Art.110 – As proposições podem ser:
I – principais:
a) – proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal;
b) – projeto de Lei Complementar;
c) – projeto de Lei Ordinária;
d) – projeto de Decreto Legislativo;
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e) – projeto de Resolução;
f) – requerimento;
g) – indicação;
h) – moção;
i) – recurso;
j) – veto;
II – acessória:
a) – substitutiva;
b) – emenda e subemenda.
Art.111 – As proposições deverão ser redigidas em termos claro, devendo conter a
emenda de seu assunto.
SEÇÃO I
Da Apresentação
Art.112 – As proposições iniciadas por Vereadores, pela Mesa Diretora da Câmara
Municipal, pelas Comissões ou pelo Prefeito Municipal serão apresentadas e protocoladas na
Secretaria administrativa.
§1º – As proposições de iniciativa obedecerão às normas especiais constantes deste
Regimento Interno;
§2º – As proposições constantes das letras “f, g e h”, prevista no art. 110 deste
Regimento, deverão ser apresentadas na Secretaria Administrativa, para recebimento pela Mesa
Diretora, com antecedência mínima de oito (08) horas antes do início da Sessão ordinária.
Art.113 – Considerar-se-á autor da Proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro
signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira.
Parágrafo Único – A iniciativa de Proposição por órgãos da Câmara depende de
assinatura de seu Presidente ao relator e anuência da maioria dos membros.
Art.114 – Salvo pelo autor, não será divulgado:
I – projeto de concessão de título honorifico;
II – as demais proposições, antes de apresentados à Secretaria, devidamente assinadas e
protocoladas.
Art.115 – No caso de extravio ou retenção indevida que impeçam o trâmite da
Proposição a Mesa Diretora, vencidos os prazos, fará reconstituir os outros respectivos, pelos
meios ao seu alcance, e retomarem o trâmite.
SEÇÃO II
Do Recebimento
Art.116 – A Mesa Diretora da Câmara Municipal deixará de receber qualquer
Proposição:
I – que aludindo a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outra norma legal, não venha
acompanhada de seu texto;
II – que fazendo menção a clausulas de contratos ou convenio, não transcreva por
extenso;
III – que seja anti-regimental;
IV – que sendo de iniciativa popular, não atenda aos requisitos deste Regimento e da Lei
Orgânica do Município;
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V – que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma Sessão Legislativa e não seja subscrita
por dois (2/3) terços dos membros da Câmara Municipal;
VI – que configure emenda, subemenda ou substitutivo não pertinente à matéria no
projeto;
VII – que contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de requerimento.
Parágrafo Único – Da decisão da Mesa Diretora da Câmara Municipal caberá, recurso,
que deverá ser apresentado pelo autor dentro de dez (10) dias, e encaminhado pelo Presidente da
Comissão de Justiça e Redação Final, cujo parecer, em forma de projeto de Resolução, será
incluída na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
SEÇÃO III
Da Retirada
Art.117 – A retirada de Proposição em curso na Câmara Municipal é permitida:
a) – quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por mais da
metade dos subscritores da Proposição;
b) – quando de autoria de um ou mais Vereadores, mediante requerimento do
primeiro signatário;
c) – quando de autoria da Mesa Diretora ou Comissão, mediante requerimento da
maioria de seus membros;
d) – quando de autoria do Prefeito, por requerimento ou oficio por ele subscrito.
§1º – O requerimento de retirada de Proposição só poderá ser recebido antes de iniciada
a votação da matéria.
§2º – Se a Proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Presidente
apenas determinar o seu arquivamento.
§3º – Se a matéria já estiver na Ordem do Dia, caberá ao Plenário a decisão sobre o
requerimento.
§4º – As Proposições oriundas da Prefeitura poderão ser retiradas, até 0 1º dia da votação
mediante simples solicitação do Prefeito Municipal.
§5º – As assinaturas de apoio, quando constituírem quorum para apresentação, não
poderão ser retiradas, após a Proposição ter sido apresentada e protocolada na Secretaria
Administrativa.
Art.118 – No inicio de cada Legislatura, o Presidente ordenará o arquivamento de todas
as Proposições apresentadas na Legislatura anterior, ainda não submetidas à apreciação do
Plenário, exceto as de autoria do Executivo, que deverá ser consultada a respeito.
SEÇÃO IV
Do Regime de Tramitação
Art.119 – As Proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I – URGÊNCIA ESPECIAL;
II – URGÊNCIA;
III – ORDINÁRIA.
Art.120 – A Urgência especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de
número legal e de parecer, para que determinado projeto seja apreciado, a fim de evitar prejuízo
ou perda de sua oportunidade.
Art.121 – Para conclusão desse regime serão obrigatoriamente observadas as seguintes
normas e condições:
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I – A concessão de urgência especial dependerá de apresentação de requerimento escrito
e submetido a Plenário, desde que apresentado;
a) – pela Mesa Diretora, em proposição de sua autoria;
b) – por dois terços (2/3), no mínimo, de Vereador da Câmara Municipal;
II – O requerimento de urgência especial poderá ser apresentado em qualquer fase da
Sessão, mas será submetida ao Plenário durante o tempo destinado a Ordem do Dia;
III – O requerimento de urgência especial não sofrerá discussão, encaminhamento de
votação, nem justificativa de voto;
IV – Não poderá ser concedida urgência especial para qualquer projeto, com prejuízo de
outra urgência especial já votada, salvo nos casos de instabilidade institucional ou calamidade
pública;
V – O requerimento de urgência especial depende, para a sua aprovação, do voto
favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art.122 – A provado o requerimento de urgência especial, entrará imediatamente a
matéria respectiva em discussão, observada a exigência de pareceres, mesmo que sejam verbais,
ficando prejudicada a Ordem do Dia, considerando-se prorrogada a Sessão, automaticamente, se
necessário, até que seja concluída a votação.
Art.123 – Durante a discussão do projeto em regime de urgência especial, a
requerimento escrito e fundamentado, subscrito por dois terços (2/3) dos membros da Câmara
Municipal, submetida a Plenário, poderá ser retirada a urgência.
Parágrafo Único – Concedida a retirada da urgência especial, o projeto retornará a sua
tramitação normal.
Art.124 – O regime de URGÊNCIA se aplica aos projetos do Executivo submetidos a
prazo certo para apreciação.
Art.125 – Alem das normas previstas na Lei Orgânica, os projetos, em sua tramitação,
obedecerão ao seguinte:
I – protocolada, será imediatamente encaminhado a Mesa Diretora da Câmara
Municipal, para que seja a leitura no expediente da Sessão;
II – Na Ordem do Dia será encaminhada as Comissões Permanentes com os seguintes
prazos:
a) – relator – três (03) dias;
b) – comissão – sete (07) dias;
III – Instrução com os pareceres das Comissões ou vencidos o prazo para tal, será dado
do dia da Sessão imediatamente, nela permitido parecer verbal da Comissão competente;
IV – Não apreciado no prazo de trinta (30) dias, aplicar-se-á o disposto no art. 73 §§1º e
2º da Lei Orgânica do Município.
Art.126 – Os prazos referidos nesta seção são improrrogáveis e contados em dias
corridos.
Art.127 – A tramitação ordinária aplicar-se-á as demais proposições não previstas nesta
seção, observando o disposto AO TÍTULO V – DO PROCESSO LEGISLATIVO, deste
Regimento Interno.
CAPÍTULO II
Dos Projetos
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
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Art.128 – A Câmara Municipal exerce sua função legislativa por meio de:
I – emenda a Lei Orgânica do Município;
II – projeto de Lei Complementar;
III – projeto de Lei Ordinária;
IV – projeto de Decreto Legislativo;
V – projeto de Resolução.
Parágrafo –Único – São requisitos para apresentação de Projetos;
a) – emenda de seu conteúdo;
b) – enunciação exclusivamente da vontade legislativa;
c) – divisão de artigos numerados, claros e concisos;
d) – menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;
e) – assinatura do autor;
f) – justificativa, com a exposição circunstanciada dos motivos de méritos que
fundamentam a adoção da medida proposta;
g) – observância, no que couber, ao disposto no art. 116, I/VII. § único deste
Regimento Interno.
SEÇÃO II
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Art.129 – Proposta de emenda à Lei Orgânica é a proposição destinada a modificar,
suprimir ou acrescentar dispositivo a Lei Orgânica do Município.
Art.130 – A Câmara Municipal apreciará proposta de Emenda à Lei Orgânica desde
que:
I – apresentada por um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal ou
pelo Prefeito;
II – não estejam em vigência intervenção estadual, estado de defesa ou estado de sítio;
III – não proponha a abolição de qualquer principio da Constituição Federal ou da
Constituição Estadual.
Art.131 – A proposta de Emenda a Lei Orgânica será discutida e votada em dois (02)
turnos, com interstício mínimo de dez (10) dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em
cada votação, o voto favorável de dois terço (2/3) dos membros da Câmara Municipal.
Art.132 – A Emenda a Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara
Municipal, com o respectivo número de ordem.
Art.133 – A matéria constante de proposta de Emenda rejeitada ou havida por
prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão legislativa.
Art.134 – Aplicam-se a proposta de Emenda à Lei Orgânica, no que não colidir com
esta seção, as disposições regimentais relativas ao tramite e apreciação dos projetos de Lei.
SEÇÃO III
Dos Projetos de Lei Complementar
Art.135 – O projeto de Lei Complementar é a proposta que tem por fim regular matéria
que foi reservada pela Lei Orgânica do Município (L. O. M., art. 70, § único).
Art.136 – A iniciativa, a competência e a tramitação para apresentação de Projeto de Lei
Complementar obedecerá o mesmo critério dos Projetos de Lei Ordinária.
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Art.137 – Os Projetos de Lei Complementar serão aprovados pelo voto favorável da
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
SEÇÃO IV
Dos Projetos de Lei
Art.138 – Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda a matéria de
competência da Câmara Municipal e sujeita à sanção do Prefeito.
Parágrafo Único – A iniciativa dos Projetos de Lei será:
I – do Vereador;
II – da Mesa Diretora;
III – das Comissões Permanentes;
IV – do Prefeito;
V – de no mínimo cinco (5%) por cento dos eleitores do Município.
Art.139 – É da competência privativa do Prefeito a iniciativa de Projetos que disponham
sobre:
I – criação, extinção e transformação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta ou indireta, bem como a fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
II – criação, estruturação dos órgãos da administração pública;
III – regime jurídico, provimento de cargos e empregos, estabilidade e responsabilidade
e aposentadoria dos servidores;
IV – plano plurianual, diretrizes orçamentárias e matéria orçamentária.
Parágrafo Único – Nos projetos de iniciativa do Prefeito não serão admitidas emendas
que aumentam a despesa prevista, ressalvada a hipótese prevista no inciso IV deste artigo, e
atendem os requisitos da Lei Orgânica do Município.
Art.140 – O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de iniciativa
considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de trinta (30) dias.
§1º – A fixação do prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita após a remessa do
projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento do pedido
com o seu termo inicial.
§2º – Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no artigo, o projeto será
obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia para que se ultime a sua votação, sobrestando-se a
deliberação quanto aos demais, com exceção apenas da apreciação do veto;
§3º – O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara
Municipal e não se aplica aos projetos de Lei Complementar.
Art.141 – A matéria constante de Projetos de Lei rejeitado somente poderá constituir
objeto de novo projeto, a mesma Sessão Legislativa, mediante proposta de dois terços (2/3) dos
membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa
privativa do Prefeito.
Art.142 – São de iniciativa popular os projetos de Lei de interesse especifico do
Município, da cidade ou de bairros, através de, pelo menos, cinco (5%) por cento do eleitorado,
atendida as disposições constantes deste Regimento em capítulo próprio.
Art.143 – As Comissões Permanentes da Câmara Municipal só tem iniciativa de
proposição que versem sobre matéria de sua respectiva especialidade.
SEÇÃO V
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Dos Projetos de Decreto Legislativo
Art.144 – Os projetos de Decreto Legislativo destinam-se a regular as matérias de
competência da Câmara Municipal, sem a sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao
Presidente da Câmara Municipal, para produzir efeitos externos.
§1º – Constitui matéria de Decreto Legislativo:
a) – fixação da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
b) – concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito (L. O. M. Art. 51, inciso
V);
c) – autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze (15)
dias (L. O. M. art. 51, inciso VI);
d) – cassação de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito;
e) – aprovação ou rejeição das contas da Prefeitura;
f) – concessão de título honorifico a pessoa que tenham reconhecimento prestado
serviços ao Município (L. O. M. art. 51, inciso XX).
§2º – Será de exclusiva competência da Mesa Diretora a apresentação de Projetos de
Decreto Legislativo a que se referem às alíneas “b, e, d”, competindo, nos demais casos, à Mesa
Diretora, as Comissões ou aos Vereadores, nos termos deste Regimento.
§3º – A tramitação do Projeto de Decreto Legislativo obedecerá o mesmo critério dos
Projetos de Lei Ordinária.
SEÇÃO VI
Dos Projetos de Resolução
Art.145 – Os projetos Resolução destinam-se a regular as matérias de caráter político ou
administrativo relativos a assuntos de economia interna da Câmara Municipal.
§1º – constituir matéria de Projeto de Resolução;
a) – destituição da Mesa Diretora ou de qualquer de seus membros;
b) – fixação remuneração dos Vereadores, para vigorar na legislatura seguinte;
c) – fixação de verba de representação do Presidente da Câmara Municipal;
d) – elaboração e reforma do Regimento Interno;
e) – julgamento de recurso de sua competência;
f) – organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção de
cargos, empregos e funções de serviços da Câmara Municipal e fixar a respectiva remuneração,
observados os parâmetros obedecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e os limites
constitucionais;
g) – perda de mandato do Vereador, nos casos previstos em Lei;
h) – demais atos de economia interna da Câmara Municipal.
§2º – A iniciativa de Projetos de Resolução poderá ser da Mesa diretora, das Comissões
ou dos Vereadores, sendo exclusiva da Comissão de Justiça e Redação Final a iniciativa de
projetos previsto na alínea “e” do parágrafo anterior;
§3º – A tramitação do Projeto de Resolução obedecerá o mesmo critério dos projetos de
lei ordinária.
SUBSEÇÃO ÚNICA
Dos Recursos
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Art.146 – Os recursos contra Atos do Presidente da Mesa Diretora ou de Presidente de
qualquer Comissão serão interpostos no prazo de dez (10) dias contados da data da ocorrência,
por simples petição dirigida a Presidência.
§1º – O recurso será encaminhado a Comissão de Justiça e Redação Final para opinar no
prazo regimental e elaborar projeto de Resolução;
§2º – Apresentado o parecer em forma de projeto de resolução, acolhendo ou denegando
o recurso, será ele submetido a uma única discussão e votação, na Ordem do Dia da primeira
Sessão Ordinária a se realizar após sua leitura;
§3º – Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário e
cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição;
§4º – Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida;
§5º – Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia.
CAPÍTULO III
Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas.
Art.147 – Substitutivo é a proposição apresentada por um Vereador ou Comissão, para
substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto.
§1º – Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar mais de um Substitutivo ao
mesmo projeto;
§2º – Apresentado o Substitutivo por Comissão, será enviado as outras Comissões que
devem ser ouvidas a respeito e será discutido e votado do projeto original;
§3º – Apresentado o Substitutivo por Vereador, será enviado às Comissões competentes
e será discutido e votado antes do projeto original;
§4º – Rejeitado o substitutivo, o projeto original tramitará normalmente. Aprovado o
substitutivo o projeto original ficará prejudicado.
Art.148 – Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§1º – As Emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas e Modificativas:
I – emenda Supressiva é a que manda suprimir, em parte ou no todo, o artigo, o
parágrafo, inciso ou item do projeto;
II – emenda Substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo, inciso,
alínea ou item do projeto;
III – emenda Aditiva é que deve ser acrescentada aos termos de artigo, parágrafo, inciso,
alínea ou item do projeto;
IV – emenda Modificativa é a que se refere à redação do artigo, parágrafo, inciso, alínea
ou item sem alterar a sua substância.
§2º – A Emenda, apresentada a outra Emenda, denomina-se subemenda.
§3º – As Emendas e Subemendas recebidas serão discutidas e, se aprovadas, o projeto
será encaminhado a Comissão de Justiça e Redação Final, para ser novamente redigido, na forma
do aprovado, com redação final, obedecido o art. 198 deste Regimento.
Art.149 – Os Substitutivos, Emendas e Subemendas serão recebidos até a discussão
única do projeto original.
Art.150 – Não serão aceitos Substitutivos, Emendas ou Subemendas que não tenham
relação ou imediata com a matéria da proposição principal.
§1º – O autor do projeto ao qual o Presidente tiver recibo Substitutivo, Emenda ou
Subemenda estranho ao seu objeto, terá o direito de recorrer ao Plenário da decisão do
Presidente;
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§2º – Idêntico direito de recurso contra ato do Presidente que não receber o Substitutivo,
emendas ou Subemendas ao seu autor.
Art.151 – A mensagem aditiva do Executivo somente será recebida até o inicio da
discussão do projeto original.
CAPÍTULO IV
Dos Pareceres a Serem Deliberados
Art.152 – Serão discutidos e votados os Pareceres das Comissões Processantes e do
Tribunal de Contas, nos seguintes casos:
I – das Comissões Processantes:
a) – no processo de destituição de membros da Mesa Diretora;
b) – no processo de cassação de Prefeito e Vereadores;
II – do Tribunal de Contas:
a) – sobre as contas do Prefeito;
b) – sobre as contas da Mesa Diretora.
§1º – Os Pareceres das Comissões serão discutidos e votados, na Ordem do Dia da
Sessão Ordinária imediatas.
§2º – Os Pareceres do Tribunal de Contas serão discutidos e votados segundo o previsto
no titulo pertinentes deste Regimento.
CAPÍTULO V
Dos Requerimentos
Art.153 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formulado sobre qualquer
assunto, que implique decisão ou resposta.
Parágrafo Único – Tomam a forma de requerimento escrito, mas independem de
decisão, os seguintes atos:
a) – retirada de proposição ainda não incluída na Ordem do Dia;
b) – constituição de Comissão Especial de Inquérito, desde que formulada por um
(1/3) terço dos membros da Câmara Municipal;
c) – verificação de presença;
d) – verificação nominal de votação.
Art.154 – Serão decididos pelo Presidente da Câmara Municipal, e formulados
verbalmente, os requerimentos que solicitem:
I – a palavra ou a desistência dela;
II – permissão para falar sentado;
III – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV – informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
V – a palavra, para declaração de voto.
Art.155 – Serão decididos pelo Presidente da Câmara Municipal, e escritos, os
requerimentos que solicitem:
I – requisição de documentos ou processos relacionados com alguma proposição;
II – audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
III – juntada ou desentranhamento de documentos;
IV – informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa Diretora, da Presidência ou da
Câmara Municipal;
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REGIMENTO INTERNO 33
V – requerimento de reconstituição de processos;
VI – voto de pesar.
Art.156 – Serão decididos pelo Plenário, sem debates e formulados verbalmente, os
requerimentos que solicitem:
I – retificação da Ata;
II – invalidação da Ata, quando impugnada;
III – dispensa da leitura de determinada matéria, ou de todas as constantes da Ordem do
Dia, ou da Redação Final;
IV – adiantamento da discussão o da votação de qualquer proposição;
V – preferência na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra;
VI – encerramento da discussão nos termos do art. 186 deste Regimento;
VII – destaque de matéria para votação;
VIII – votação pelo processo nominal, nas matérias para as quais este Regimento prevê
o processo de votação simbólica;
IX – prorrogação do prazo de suspensão da Sessão, nos termos deste Regimento;
X – prorrogação da Sessão.
Parágrafo Único – O requerimento de retificação e o de invalidação da Ata serão
discutidos e votados na fase do expediente da Sessão Ordinária. Os demais serão discutidos e
votado no inicio ou no transcorrer da Ordem do Dia da mesma Sessão de sua apresentação.
Art.157 – Serão decididos pelo Plenário, e escritos, os Requerimentos que solicitem:
I – inserção de documentos em Ata, nos termos deste Regimento;
II – prorrogação de prazo para a Comissão Especial de Inquérito concluir seus trabalhos,
nos termos deste Regimento;
III – retirada de proposições já incluídas na Ordem do Dia, formulada pelo seu autor;
IV – convocação de Sessão Secreta;
V – convocação de Sessão Solene ou Especial;
VI – urgência especial ou sua retirada;
VII – constituição de precedentes;
VIII – informações ao Prefeito sobre matéria de sua competência privativa;
IX – esclarecimentos ou solicitação a entidades públicas ou particulares;
X – voto de louvor ou congratulações;
XI – constituição de Comissões Especiais, de Representação ou Especial de Inquérito;
XII – convocação de Diretor Municipal;
XIII – licença de Vereador;
XIV – a iniciativa da Câmara Municipal, para a abertura policial ou de instauração de
ação penal contra o Prefeito e intervenção no processo – crime respectivo.
§1º – O requerimento de Urgência especial será apresentado, discutido e votado no início
ou no transcorrer da Ordem do Dia;
§2º – Os Requerimentos que tratam os incisos X e XIII, serão lidos no expediente da
mesma Sessão de sua apresentação, e discutidos e votados na Ordem do Dia, da Sessão
imediatamente posterior;
§3º – Os demais requerimentos serão lidos no expediente, e discutidos e votados na
Ordem do Dia da mesma Sessão de sua apresentação.
Art.158 – O Requerimento verbal de adiamento de discussão ou votação deve ser
formulado por prazo determinado.
Art.159 – Não é permitido dar forma de requerimento a assuntos que constituem objeto
de indicação, sob, pena de não recebimento.
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REGIMENTO INTERNO 34
CAPÍTULO VI
Das Indicações
Art.160 – Indicação é o ato escrito em que o Vereador sugere medida de interesse
público as autoridades competentes.
Art.161 – As indicações serão lidas no expediente e encaminhado de imediato a quem
de direito, independente de deliberação.
Art.162 – No caso de entender o Presidente que a Indicação não deva ser encaminhada,
dará conhecimento da decisão ao autor, e solicitará o pronunciamento da Comissão competente,
que emitirá parecer no prazo determinado neste Regimento.
§1º – Se o parecer for favorável, o Presidente da Mesa Diretora encaminhará a
Indicação;
§2º – Se o parecer for contrário, será incluída no expediente para discussão e votação
única;
§3º – Se a Comissão não der parecer no prazo regimental, será incluída no expediente e
discutida, antecedendo-se porém, do parecer verbal.
Art.163 – Não serão admitidas emendas às Indicações.
Art.164 – Se forem apresentada sugestões idênticas por Vereadores diferentes, só
tramitará a apresentada em primeiro lugar, ficando prejudicada as demais. Sugestões no mesmo
sentido só poderão ser novamente apresentadas na Sessão legislativa seguinte, exceto o caso de
reiteração apresentada pelo próprio autor.
CAPÍTULO VII
Das Moções
Art.165 – Moções são proposições da Câmara Municipal a favor ou contra determinado
assunto.
§1º – As moções podem ser:
I – protesto;
II – repúdio;
III – apoio;
IV – apelo.
§2º – As Moções serão lidas no expediente, e discutidas e votadas na Ordem do Dia da
mesma Sessão de sua apresentação.
§3º – Não serão admitidas emendas as Moções.
TITULO V
Do Processo Legislativo
CAPÍTULO I
Do Recebimento e Distribuição dos Projetos
Art.166 – Apresentado e recebido um projeto, será ele lido pelo Secretário, no
expediente, ressalvados os casos previstos neste Regimento.
Art.167 – Ao Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo improrrogável de dois
(02) dias, a contar da data da leitura da proposição no expediente, encaminhá-la às Comissões
Permanentes que por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.
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REGIMENTO INTERNO 35
§1º – Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável
de vinte e quatro (24) horas para designar relator, podendo reservá-lo à sua própria consideração;
§2º – O Relator designado terá o prazo de sete (07) dias para apresentação de parecer;
§3º – Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão
avocará o processo e emitirá o parecer;
§4º – A Comissão terá o prazo total de dez (10) dias para emitir parecer, a contar do
recebimento da matéria;
§5º – Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara Municipal
designará relator especial, para exarar parecer no prazo improrrogável de cinco (05) dias;
§6º – Findo o prazo no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia, para
deliberação, com ou sem parecer, admitidos pareceres verbais.
Art.168 – Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão cada
qual dará seu parecer, separadamente, sendo a Comissão de Justiça e Redação Final ouvida
sempre em primeiro lugar.
Parágrafo Único – O processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma Comissão
será encaminhado diretamente de uma para outra, feitos os registros nos protocolos competentes.
Art.169 – Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou mais Comissões
poderão apreciar a matéria em conjunto, presididas pelo mais idoso de seus Presidentes, ou pelo
Presidente da Comissão de Justiça e Redação Final, se esta fizer parte da reunião.
Art.170 – Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a
audiência da Comissão a qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo o
requerimento ser submetido à votação, sem discussão.
Parágrafo Único – Caso o Plenário acolha o Requerimento, a proposição será enviada a
Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos.
Art.171 – O recesso da Câmara Municipal interrompe todos os prazos consignados no
presente capítulo.
Art.172 – O procedimento descrito nos artigos anteriores aplica-se somente em regime
de tramitação ordinária.
CAPÍTULO II
Dos Debates e das Deliberações
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
SUBSEÇÃO I
Da Prejudicabilidade
Art.173 – Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicados e assim declarados
pelo Presidente da Câmara Municipal, que determinará seu arquivamento:
I – a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico ao outro que já tenha sido
aprovado;
II – a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando estiver
substitutivo aprovado;
III – a emenda ou subemenda de matéria idêntica a de outra já aprovada ou rejeitada;
IV – o requerimento com a mesma finalidade já aprovado, ou rejeitado, salvo se
consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de
fato anterior;
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REGIMENTO INTERNO 36
V – emenda a Lei Orgânica do Município rejeitada ou aprovada pelo Plenário, durante a
legislatura.
SUBSEÇÃO II
Do Destaque
Art.174 – Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ele
apresentado, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.
Parágrafo Único – O destaque deve ser requerido por Vereador e aprovado pelo
Plenário e indicará a preferência na discussão e na votação da emenda ou do dispositivo
destacado sobre os demais do texto original.
SUBSEÇÃO III
Da Preferência
Art.175 – Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre
outra, mediante requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo Único – Terão preferência na discussão e votação independentemente de
requerimento, os vetos, as emendas supressivas, os substitutivos, o requerimento de licença de
Vereador (art. 157, XIII), o Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito, e o
requerimento de adiamento que marque prazo menor.
SUBSEÇÃO IV
Do Adiamento
Art.176 – O requerimento de adiamento da discussão ou votação de qualquer
proposição estará sujeito a deliberação do Plenário somente poderá ser proposto no inicio da
Ordem do Dia ou durante a discussão da proposição a que se refere.
§1º – A representação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a
palavra, e adiamento deve ser proposto por tempo determinado, contando em Sessões.
§2º – Apresentados dois (02) ou mais requerimento de adiamento, será votado, de
preferência, o que marcar menor prazo.
§3º – Somente será admissível o requerimento de adiamento da discussão ou da votação
de projetos, quando estes estiverem sujeitos ao regime da tramitação ordinária, exceto o caso de
projetos constantes de pauta de Sessões Extraordinária.
SEÇÃO II
Das Discussões
Art.177 – Discussões a fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário.
§1º – Serão votadas em dois (02) turnos de discussão e votação, as emendas à Lei
Orgânica do Município, com intervalo mínimo de dez (10) dias;
§2º – Terão Discussão e votação únicas todas as demais proposições.
Art.178 – Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cabendo aos
Vereadores atender as seguintes determinações regimentais:
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REGIMENTO INTERNO 37
I – falar em pé, salvo quando for enfermo, devendo nesse caso, requerer ao Presidente
da Câmara Municipal autorização para falar sentado;
II – dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara Municipal, voltado para Mesa Diretora,
salvo quando responder a aparte;
III – não usar a palavra sem solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
IV – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor, Excelência ou
Nobre.
Art.179 – O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou requerimento de
qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
I – para leitura de requerimento de urgência especial;
II – para comunicação importante a Câmara Municipal;
III – para recepção de visitantes;
IV – para votação de requerimento de prorrogação de Sessão;
V – para atender a pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem
regimental.
Art.180 – Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o
Presidente concedê-la-á, obedecendo a seguinte ordem de preferência:
I – ao autor do substitutivo ou do projeto;
II – ao relator de qualquer Comissão;
III – ao autor de emenda e subemenda.
SUBSEÇÃO I
Dos Apartes
Art.181 – Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo a
matéria em debate.
§1º – O Aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder de dois (02)
minutos;
§2º – Não serão permitidos Apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador;
§3º – Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala pela Ordem, para
encaminhamento de votação ou declaração de voto;
§4º – Quando o orador negar direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se,
diretamente, ao Vereador que solicitou o Aparte.
SUBSEÇÃO II
Dos Prazos
Art.182 – O Vereador terá os seguintes prazos para discussão:
I – dez (10) minutos:
a) – vetos;
b) – projetos;
c) – emendas a Lei Orgânica do Município;
d) – acusação ou defesa no processo de cassação do Prefeito e Vereadores.
II – cinco (05) minutos:
a) – encaminhamento de votação;
b) – declaração de voto;
c) – redação final;
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REGIMENTO INTERNO 38
d) – requerimentos.
III – três (03) minutos:
a) – impugnação da Ata;
b) – retificação da Ata;
Parágrafo Único – Nos pareceres das Comissões Processantes exarados nos processos
de destituição, o relator e o membro da Mesa denunciado terão o prazo de trinta (30) minutos
cada um, nos casos de cassação do Prefeito e Vereadores o denunciado terá o prazo de duas (02)
horas para defesa.
SUBSEÇÃO III
Do Encerramento
Art.183 – O Encerramento da discussão dar-se-á:
I – por inexistência de solicitação da palavra;
II – pelo decurso dos prazos regimentais;
III – a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário;
§1º – Só poderá ser requerido o Encerramento da discussão, quando sobre a matéria
tenha falado, pelo menos dois (02) Vereadores;
§2º – Se o requerimento de Encerramento da discussão for rejeitado, não poderá ser
reformulado.
SEÇÃO III
Das Votações
SUBSEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art.184 – Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário
manifesta a sua vontade a respeito da rejeição ou da aprovação da matéria.
§1º – Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o
Presidente declara encerrada a discussão.
§2º – A discussão e a votação de matéria pelo Plenário, constante da Ordem do Dia, só
poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal
(L. O. M. art. 43).
§3º – Aplica-se as matérias sujeitas a votação no expediente, o disposto no presente
artigo;
§4º – Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado a Sessão, esta será
prorrogada, independentemente de requerimento, até que se conclua a votação, ressalvada a
hipótese da falta de numero para deliberação, caso em que a Sessão será encerrada
imediatamente.
Art.185 – O Vereador presente a Sessão não poderá escusar-se de votar, devendo,
porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade de votação,
quando seu voto for decisivo.
§1º – O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo,
fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se todavia sua presença para efeito de
quorum;
§2º – O impedimento poderá ser argüido por qualquer Vereador, cabendo a decisão ao
Presidente.
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REGIMENTO INTERNO 39
Art.186 – Os projetos serão sempre votados englobadamente, salvo requerimento de
destaques.
SUBSEÇÃO II
Do Quorum de Aprovação
Art.187 – As deliberações do Plenário serão tomadas:
I – por maioria simples de votos;
II – por maioria absoluta de votos;
III – por dois terços (2/3) dos votos da Câmara Municipal;
§1º – As deliberações, salvo disposições contrário, serão tomadas por maioria de votos,
presente a maioria dos Vereadores (L. O. M. art.43);
§2º – A maioria simples corresponde a mais da metade apenas dos Vereadores presentes
em Sessão;
§3º – A maioria absoluta corresponde ao primeiro numero inteiro acima da metade de
todos os membros da Câmara Municipal;
§4º – No cálculo do quorum qualificado de dois terços (2/3) dos membros da Câmara
Municipal, dividir-se-á o numero total de Vereadores, incluídos os presentes e os ausentes, por
três (3), multiplicando-se o resultado dessa operação por dois (2), devendo as frações serem
desprezadas, adotando-se como resultado o primeiro numero inteiro superior.
Art.188 – Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal e aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I – leis complementares (L. O. M. art. 44);
II – projetos de resolução de reforma do Regimento;
III – requerimento especial:
a) – urgência especial;
b) – constituição de precedente regimental;
IV – convocação de Secretário Municipal ou Diretor equivalente para, pessoalmente,
prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.
Art.189 – Dependerão do voto favorável de dois terços (2/3) dos membros da Câmara
Municipal:
a) – aprovação e alteração da Lei Orgânica do Município (L. O. M. art. 66, §1º);
b) – realização de Sessão Secreta;
c) – rejeição de parecer prévio do Tribunal de contas (L. O. M. art.45, I);
d) – concessão de títulos honoríficos (L. O. M. art. 51, XX);
e) – cassação do Prefeito e a cassação do Vereador, bem como o projeto de resolução
de destituição de Membro da Mesa Diretora;
f) – rejeição de nova redação final.
SUBSEÇÃO III
Do Encaminhamento de Votação
Art.190 – A partir do instante que o Presidente da Câmara Municipal declara a matéria
já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento de
votação.
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REGIMENTO INTERNO 40
§1º – No encaminhamento da votação, será assegurado aos lideres das bancadas falar
apenas uma vez, por dez (10) minutos, para propor ao Plenário a rejeição ou aprovação da
matéria a ser votada, sendo vedado os apartes;
§2º – Ainda que haja no processo substitutivos, emendas e subemendas, haverá apenas
um encaminhamento de votação que deverá sobre todas as peças do processo.
SUBSEÇÃO IV
Dos Processos de Votação
Art.191 – São três (03) os processos de votação:
I – simbólica;
II – nominal;
III – aberto;
§1º – No processo Simbólico de votação, o Presidente convidará os Vereadores que
estiverem de acordo a permanecer sentados e os que forem contrários a se levantarem,
procedendo, em seguida, a necessária contagem dos votos e a proclamação do resultado;
§2º – O processo Nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e
contrários respondendo os Vereadores “sim ou não”, a medida que forem chamados pelo 2º
Secretário;
§3º – Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, quer seja nominal ou
simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto;
§4º – O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado;
§5º – As dúvidas quanto ao resultado proclamado o resultado só poderá ser suscitadas e
deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria, ou, se for o caso, antes
de se passar a nova fase de Sessão ou de se encerrar a Ordem do Dia.
§6º – O processo de votação Aberto será utilizado nos seguintes casos:
I – eleição da Mesa Diretora;
II – cassação do Prefeito e Vereadores;
III – decreto legislativo de título honorifico;
IV – matéria vetada.
§7º – Em hipótese alguma será permitido votação secreta nas proposições da Câmara
Municipal, sob pena de nulidade.
SUBSEÇÃO V
Da Verificação de Votação
Art.192 – Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica,
proclamado pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.
§1º – O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e
necessariamente atendido pelo Presidente, desde que seja apresentado nos termos do §5º do
artigo anterior;
§2º – Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação;
§3º – Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se
encontre presente no momento em que for chamado, pela primeira vez, o Vereador que a
requereu;
§4º – Prejudicado o requerimento de verificação nominal, de votação, pela ausência de
seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.
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REGIMENTO INTERNO 41
SUBSEÇÃO VI
Da Declaração de Voto
Art.193 – Declaração de voto é o pronunciamento de Vereador sobe os motivos que o
levaram a manifestar-se contra ou favoravelmente à matéria votada.
Art.194 – A declaração de voto far-se-á após concluída a votação da matéria.
§1º – Em Declaração de Voto, cada Vereador dispõe de cinco (05) minutos, sendo
vedados os apartes;
§2º – Quando a Declaração de Voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador
requerer sua inclusão ou transcrição na Ata da Sessão, em inteiro teor, obedecidos os termos
deste Regimento.
CAPÍTULO III
Da Redação Final
Art.195 – Última a fase de votação, será a proposição, se houver substitutivo, emenda
ou subemenda aprovado, enviada a Comissão de Justiça e Redação Final, em no máximo cinco
(05) dias.
Art.196 – A Redação Final será discutida e votada depois de lida em Plenário, podendo
ser dispensada a leitura, a requerimento de qualquer Vereador.
§1º – Somente serão admitidas emendas à Redação Final para evitar incorreção de
linguagem ou contradição evidente;
§2º – Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a Redação Final, a proposição voltará a
Comissão de Justiça e Redação Final para a elaboração de nova Redação Final, em máximo dois
(02) dias;
§3º – A nova Redação Final considerar-se-á aprovada se contra ela não votarem dois
terços (2/3) dos Vereadores.
Art.197 – Quando, após a aprovação de projetos as emendas ou após a aprovação da
Redação Final e até a expedição do autografo, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa Diretora
procederá a respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário.
Parágrafo Único – Incluem-se, na hipótese prevista no artigo, os projetos aprovados,
com substitutivo ou emendas, nos quais o Plenário não obrigue a elaboração da Redação Final.
CAPÍTULO IV
Da Sanção
Art.198 – Aprovado um projeto de Lei, na forma regimental e transformado em
autografo, será ele, no prazo de dez (10) dias, enviado ao Prefeito, para fins de sanção e
promulgação (L. O. M. art. 74).
§1º – Os autógrafos de projetos de Lei, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão
arquivados na Secretaria Administrativa, levando a assinatura do Presidente da Câmara
Municipal;
§2º – O Presidente da Câmara Municipal não poderá, sob pena de sujeição a processo de
destituição, recusar-se a assinar o autografo;
§3º – Decorrido o prazo de quinze (15) dias, contados na data do recebimento do
respectivo autografo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo
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REGIMENTO INTERNO 42
obrigatório sua promulgação pelo Presidente da Câmara Municipal, após em quarenta e oito (48)
horas, e, se este não fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, em igual prazo.
CAPÍTULO V
Do Veto
Art.199 – Se o Prefeito considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional,
ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-la-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze (15)
dias, contados da data do recebimento do respectivo autografo, e comunicará, dentro de quarenta
e oito (48) horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto (L. O. M. art. 74, §2º).
§1º – O veto deverá ser justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral do
artigo, de parágrafo, de inciso, de item ou de alínea;
§2º – Recebido o veto pelo Presidente da Câmara Municipal, será encaminhado a
Comissão de Justiça e Redação Final, que poderá solicitar audiência de outras Comissões;
§3º – As Comissões tem o prazo conjunto e improrrogável de dez (10) dias para a
manifestação;
§4º – Se a Comissão de Justiça e Redação Final não se pronunciar no prazo indicado, a
Presidência da Câmara Municipal incluirá na pauta da Ordem do Dia da Sessão imediata,
independentemente de parecer, admitindo-se pareceres verbais;
§5º – O veto será apreciado dentro de quinze (15) dias, a contar de seu recebimento, só
podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, em
escrutínio aberto;
§6º – Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior o veto será
colocado na pauta da Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até
sua votação final;
§7º – Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, para promulgação dentro
de quarenta e oito (48) horas (L. O. M. art.74, §5º);
§8º – Se o Prefeito não promulgar a Lei em quarenta e oito (48) horas, em caso de
rejeição do veto, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e se este não o fizer, caberá ao
Vice-Presidente, em igual prazo, fazê-lo;
§9º – O prazo previsto no §5º não corre nos períodos de recesso da Câmara Municipal;
§10º – O Presidente convocará, se necessário, Sessões Extraordinárias diárias, para a
discussão do veto.
Art.200 – A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela
Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
Da Promulgação e da Publicação
Art.201 – Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os
respectivos projetos, serão promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art.202 – Serão também promulgadas e publicadas pelo Presidente da Câmara
Municipal as leis cujo veto total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara Municipal, e que
não foram promulgadas pelo Prefeito.
Art.203 – Na promulgação de Lei, Resoluções e Decretos Legislativos pelo Presidente
da Câmara Municipal serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:
I – leis com sanção tácita;
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REGIMENTO INTERNO 43
Presidente da Câmara Municipal de Senador Eloi de Souza:
“FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS
TERMOS DO ARTIGO 30 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A
SEGUINTE LEI.”
II – leis cujo veto total foi rejeitado:
“FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU
PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 30 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A
SEGUINTE LEI.”
III – leis cujo veto parcial foi rejeitado:
“FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU
PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 30 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,
OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI Nº ………, DE ….. DE………………., DE………….”
IV – resoluções e decretos legislativos:
“FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU,
PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO OU A SEGUINTE
RESOLUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 30 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.”
V – a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Senador Eloi de Souza, Estado do Rio
Grande do Norte:
“FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E A MESA
DIRETORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 29, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
E DO ARTIGO 66, §2º, DA LEI ORGÂNICA MUNICÍPAL, PROMULGA A SEGUINTE
EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.”
Art.204 – Para a promulgação e a publicação de Lei por rejeição de veto total, utilizarse-á
a numeração subseqüente àquela existente na Prefeitura Municipal, quando se tratar de veto
parcial, a Lei terá o mesmo numero do texto anterior a que pertence.
Art.205 – A publicação das Leis, Decretos Legislativos e Resoluções obedecerá ao
disposto no art. 30, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO VIII
Da Elaboração Legislativa Especial
SEÇÃO I
Dos Códigos
Art.206 – Código é a reunião de dispositivos legais sobre a mesma matéria, de modo
orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e provar
completamente a matéria tratada.
Art.207 – Os projetos de códigos, após protocolados e lidos no Expediente, serão
encaminhados as Comissões competentes, contando-se, em dobro, os prazos cabíveis ao Relator
e a Comissão.
Parágrafo Único – Os prazos mencionados no “caput” deste artigo poderão ser
prorrogados, mediante requerimento do Relator ou do Presidente da Comissão, devidamente
justificados, que será apreciado pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art.208 – Instruído com os Pareceres das Comissões, o projeto está apto à discussão e
votação únicas.
Art.209 – A discussão e votação do projeto far-se-á englobadamente, salvo destaques.
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REGIMENTO INTERNO 44
Parágrafo Único – Aprovação com emendas, o projeto será obrigatoriamente
encaminhado a Comissão de Justiça e Redação Final, para exarar Parecer de Redação Final, no
prazo de dez (10) dias.
Art.210 – Não se fará a tramitação simultânea de mais de dois projetos de códigos.
Art.211 – Não se aplicará o regime desta seção aos projetos que cuidem de alterações
parciais de códigos.
Art.212 – Os códigos não poderão tramitar em regime de Urgência Especial.
SEÇÃO II
Do Processo Legislativo Orçamentário
Art.213 – Leis de iniciativa privativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o Plano Plurianual;
II – as Diretrizes Orçamentárias;
III – Os Orçamentos Anuais.
§1º – O projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício
financeiro do mandato de Prefeito subseqüente, será encaminhado até noventa (90) dias após a
sua posse e devolvido para sanção, até o encerramento da Sessão Legislativa;
§2º – O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até quinze (15) de
outubro e será devolvido para sanção até o final da Sessão Legislativa, não podendo encerrar o
período ordinário da Câmara Municipal sem a sua aprovação;
§3º – O projeto de Lei Orçamentária será encaminhado pelo Prefeito a Câmara
Municipal, até o dia quinze (15) de outubro de cada ano e devolvido para sanção até o
encerramento da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal não poderá encerrar o seu Período
Ordinário sem a sua aprovação.
Art.214 – Recebidos os projetos, no prazo legal, serão lidos em resumo no expediente e
assim publicados.
Art.215 – Após a publicação, na conformidade com a Lei Orgânica Municipal, os
projetos serão encaminhados à Comissão de Justiça e Redação Final, para exame e Parecer.
Art.216 – Instruídos com o Parecer referido no artigo anterior, o Presidente da Câmara
Municipal determinará a distribuição de avulsos dos projetos, independente dos anexos que os
acompanham.
Art.217 – Os projetos com seus anexos e Parecer, a seguir, ficarão à disposição na
Secretaria Administrativa, para recebimento de emendas apresentadas pelos Vereadores no prazo
de dez (10) dias, contados da distribuição dos avulsos. As emendas serão apresentadas a
consideração da Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização.
Art.218 – Decorrido o prazo, os projetos serão encaminhados à Comissão de
Orçamento, Finanças e Fiscalização, que terá o prazo de quinze (15) dias para emitir Parecer e
opinar quanto às emendas apresentadas, que serão apreciadas pelo Plenário da Câmara
Municipal.
Art.219 – As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual, ou aos projetos que
modifiquem, somente poderão ser aprovadas se:
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – indiquem recursos necessários, admitidos apenas, se provenientes de anulação de
despesa, excluída as que incidam sobre:
a) – dotação para pessoal e seus encargos;
b) – serviço da divida;
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c) – compromissos com convênios.
III – sejam relacionadas:
a) – com correção de erros ou omissões;
b) – com os dispositivos do texto de projeto de lei.
Art.220 – As emendas ao projeto de Lei de diretrizes Orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
Art.221 – O Prefeito Municipal poderá enviar mensagens a Câmara Municipal para
propor modificações nos projetos a que se refere esta seção, enquanto não iniciada a votação na
Comissão Permanente especifica, da parte cuja alteração a proposta (L. O. M. art. 102, §5º).
Art.222 – Após devidamente instruídos, os projetos serão incluídos na Ordem do Dia,
para serem apreciados em uma única discussão, que far-se-á englobadamente.
Art.223 – Se a Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização não observar os prazos
a ela estipulados, o projeto será incluído na Ordem do Dia da Sessão seguinte,
independentemente de Parecer, inclusive o do Relator especial.
Art.224 – As Sessões na quais se discutem as leis orçamentárias poderão ser
prorrogadas até o final da discussão e votação da matéria, independente de deliberação plenária.
Art.225 – A Câmara Municipal funcionará, se necessário, em Sessões Extraordinárias,
de modo que a discussão e votação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do
Orçamento Anual estejam concluídas no prazo legal.
§1º – Se não apreciados pela Câmara Municipal, nos prazos legais previstos, os projetos
de Lei a que se refere esta seção serão automaticamente incluídos, na Ordem do Dia,
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação;
§2º – Terão preferência na discussão o Relator da Comissão e os autores das emendas.
Art.226 – A Sessão legislativa não será interrompida sem a manifestação sobre os
projetos referidos nesta seção, suspendendo o recesso até que ocorra a deliberação.
Art.227 – Aplicam-se aos projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual, no que não contraria esta seção, as demais normas
relativas ao processo legislativo.
SEÇÃO III
Do Julgamento das Contas do Prefeito e da Mesa Diretora
Art.228 – Recebido o processo do Tribunal de contas, o Presidente da Câmara
Municipal, independentemente de leitura do Parecer prévio em Plenário, o mandará publicar,
distribuindo cópias aos Vereadores e enviando o processo, sucessivamente:
I – a Comissão de Justiça e Redação Final, que terá o prazo improrrogável de dez (10)
dias para emitir Parecer;
II – à Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização, que terá prazo improrrogável de
dez (10) dias para emitir Parecer concluindo por projeto de Decreto Legislativo o projeto de
Resolução, relativos às contas do Prefeito e da Mesa Diretora, respectivamente, dispondo sobre
sua aprovação ou rejeição.
Parágrafo Único – Se as Comissões não observarem o prazo fixado, o Presidente
designará um Relator Especial, que terá o prazo improrrogável de dez (10) dias, para emitir
Pareceres.
Art.229 – Instruído com os Pareceres ou decorrido o prazo legal para tal, a matéria será
distribuída aos Vereadores e incluída na Ordem do Dia da Sessão Ordinária imediata, para
discussão e votação únicas.
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Art.230 – Para emitir Pareceres, as Comissões podem vistoriar obras e serviços,
examinar processos, documentos e papeis nas repartições da Prefeitura e solicitar esclarecimentos
complementares ao Prefeito.
Parágrafo Único – Todo o Vereador pode acompanhar os estudos das Comissões, no
período em que o processo lhes estiver entregues.
Art.231 – A Câmara Municipal tomará e julgará, anualmente, as contas do Prefeito e da
Mesa Diretora da Câmara Municipal, analisando o Parecer prévio do Tribunal de Contas do
Estado – TCE, no prazo de sessenta (60) dias, contados de seu recebimento, observados os
seguintes preceitos:
a) – O Parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado – TCE somente deixará de
prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal;
b) – qualquer que seja a decisão da Câmara Municipal, deverá remeter ao Tribunal de
Contas cópia do ato que rejeitou ou aprovou as contas respectivas;
c) – rejeitadas as contas, serão estas remetidas ao Ministério Público, para fins de
direito.
Art.232 – A Câmara Municipal funcionará, se necessário, em Sessões Extraordinárias,
de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo legal.
Art.233 – As contas do Município deverão ficar, anualmente, durante sessenta (60) dias,
a disposição de qualquer contribuinte, em local de fácil acesso, para exame e apreciação, o qual
poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da Lei, Constituição Federal, art. 31, §3º.
Parágrafo Único – No período previsto no artigo anterior, a Câmara Municipal manterá
servidores para atender os contribuintes.
TÍTULO VI
Da Participação Popular
CAPÍTULO I
Da Iniciativa Popular ao Processo Legislativo
Art.234 – A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal
de projetos de Lei de interesse público especifico do Município, da cidade ou de bairros, através
de manifestação de pelo menos cinco (05) por cento do eleitorado local.
Art.235 – A iniciativa da proposição referida no artigo anterior deverá obedecer as
seguintes condições:
I – a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível,
endereço e indicação do endereço do título, zona e seção eleitoral;
II – as listas de assinatura serão organizadas em formulário padronizado pela Mesa
Diretora da Câmara Municipal;
III – será lícito a entidade da sociedade civil, regularmente constituída há mais de seis
meses, patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se,
inclusive pela coleta de assinatura;
IV – o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral, quanto ao
contingente de eleitores alistado no Município, aceitando-se para esse fim, os dados referentes ao
ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
V – o projeto será protocolado na Secretaria Administrativa, que verificará se foram
cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação, num prazo de até dez (10) dias;
VI – o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais,
integrando sua numeração geral;
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VII – nas Comissões, ou em Plenário, poderá usar a palavra para discutir o projeto, pelo
prazo de dez (10) minutos, o primeiro signatário ou quem este tiver indicado quando da
apresentação do projeto;
VIII – cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso
contrário, ser desdobrado pela Comissão de Justiça e Redação Final, em proposições autônomas,
para tramitação em separado;
IX – não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de
linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Justiça e
Redação Final livrar dos vícios formais para sua regular tramitação.
Art.236 – A participação popular no processo legislativo orçamentário far-se-á:
I – pelo acesso das entidades da sociedade civil a apreciação dos projetos de lei do Plano
Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, no âmbito da Comissão de
Orçamento, Finanças e Fiscalização, através de realização de audiências publicas, nos termos
deste Regimento;
II – pela apresentação de emendas populares nos projetos referidos no inciso anterior,
desde que subscritas por, no mínimo, cinco (05) por cento do eleitorado, nos termos deste
Regimento e atendidas as disposições constitucionais do poder de emenda.
Art.237 – Recebidos pela Câmara Municipal, os projetos de lei referidos no inciso I do
artigo anterior serão imediatamente afixados em local público, designando-se o prazo de (05)
dias para o recebimento de emendas populares e as datas para realização das audiências públicas,
nos termos deste Regimento.
Parágrafo Único – As emendas populares a que se refere este artigo serão recebidas e
apreciadas pela Câmara Municipal na forma do capítulo de emendas e subemendas deste
Regimento.
CAPÍTULO II
Das Audiências Públicas
Art.238 – As Comissões Permanentes poderão realizar audiências públicas com
entidades da sociedade civil para instruir matéria legislativa em tramite, bem como para tratar de
assuntos de interesse público relevante, atinentes a sua área de atuação, mediante proposta de
qualquer membro, aceita pela Comissão, precedido de pedido de entidade interessada.
Parágrafo Único – As Comissões Permanentes poderão convocar audiência pública para
tratar exclusivamente de um projeto de lei ou de um assunto de interesse público.
Art.239 – Aprovadas a reunião, a Comissão selecionará para serem ouvidas, as
autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades cujas atividades seja
afeto ao tema, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
§1º – Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de
exame, a Comissão procederá de forma a possibilitar a audiência das diversas correntes de
opinião;
§2º – O autor do projeto ou o convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate,
e disporá, para tanto, de dez (10) minutos, não podendo ser aparteado;
§3º – Caso o expositor desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente
da Comissão, conforme o caso, poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar sua retirada
do recinto;
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§4º – Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente
sobre o assunto da exposição, pelo prazo de dois (02) minutos, tendo o interpelado igual para
responder;
§5º – É vedada a parte convidada interpelar dos presentes.
Art.240 – A Mesa Diretora da Câmara Municipal, tão logo receba comunicação de
realização de audiência pública, por parte das Comissões, fará a publicação nos termos da Lei
Orgânica Municipal, constando local, horário e pauta.
Art.241 – A realização de audiências públicas solicitadas pela sociedade civil dependerá
de:
I – requerimento subscrito por zero vírgula dois por cento (0,2) dos eleitores do
Município;
II – requerimento de entidades legalmente constituídas e em funcionamento há mais de
seis meses, sobre o assunto de interesse público.
§1º – O requerimento de eleitores deverá conter legível, o numero do titulo, zona e seção
eleitoral, nome, assinatura ou impressão digital, se analfabeto;
§2º – As entidades legalmente constituídas deverão instruir o requerimento com a cópia
autenticada de seus estatutos sociais, registrado em Cartório, ou Cadastro Geral de Contribuinte
(CGC), bem como cópia de ata da reunião ou assembléia que decidiu solicitar audiência.
Art.242 – Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata resumida, arquivando-se, no
âmbito da Comissão, os pronunciamentos e documentos que os acompanharem.
Parágrafo Único – Será admitido o fornecimento total ou parcial de cópias ao
interessado.
CAPÍTULO III
Da Tribuna Livre
Art.243 – A tribuna da Câmara Municipal poderá ser utilizada por pessoas estranhas à
mesma, observados os requisitos e condições estabelecidos nas seguintes condições:
I – o uso da tribuna por pessoa não integrantes da Câmara Municipal somente será
facultado para falarem primeiro lugar no Pequeno Expediente da Sessão Ordinária, mediante
inscrição previa, nos termos deste Regimento;
II – para fazer uso da tribuna é necessário proceder a inscrição em livro próprio na
Secretaria da Câmara Municipal, pelo menos dez (10) horas antes do início da Sessão,
apresentado neste ato:
a) – documento de identificação;
b) – indicação previa e expressa a matéria a ser exposta, apresentando sinopse da
mesma;
III – os inscritos poderão usar a tribuna, um em cada dia de Sessão Ordinária, de acordo
com a ordem de inscrição;
IV – o Presidente poderá indeferir no uso da tribuna quando:
a) – a matéria não disser respeito, direta ou indiretamente;
b) – a matéria versar sobre questões exclusivamente pessoais ou sobre assuntos de
caráter político – ideológico.
V – a decisão do Presidente será irrecorrível;
VI – termina a leitura do Expediente, o Presidente procederá a chamada da pessoa
inscrita para falar naquela data, de acordo com a ordem de inscrição;
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VII – ficará sem efeito a inscrição no caso da ausência da pessoa chamada, que não
poderá ocupar a tribuna, a não ser mediante nova inscrição;
VIII – a pessoa que ocupar a tribuna poderá usar da palavra pelo prazo de dez (10)
minutos improrrogáveis;
IX – o orador responderá pelos conceitos que emitir, mas deverá usar da palavra em
termos compatíveis com a dignidade da Câmara Municipal e com o decoro parlamentar,
obedecendo-a ás restrições impostas pelo Presidente da Câmara Municipal;
X – o Presidente cassará imediatamente a palavra do orador que se expressar em
linguagem imprópria, cometendo abuso o desrespeito a Câmara Municipal ou as autoridades
constituídas ou se desviar do tema indicado quando de sua inscrição;
XI – a exposição do orador poderá ser entregue a Mesa Diretora, por escrito, para efeito
de encaminhamento a quem de direito, a critério do Presidente da Câmara Municipal;
XII – o orador poderá voltar a ocupar a tribuna:
a) – mediante nova inscrição, somente depois de decorrido o prazo de três (03) dias;
b) – não havendo prejuízo de inscrições anteriores feitas.
XIII – apenas um Vereador de cada Bancada poderá fazer o uso da palavra após a
exposição do orador inscrito, pelo prazo de dez (10) minutos, sem necessidade de inscrição,
como também, sem prejuízo de uma inscrição já feita.
Art.244 – A sinopse da palavra dos oradores será incluída, na ata e poderá o orador
requerer cópia da gravação de sua fala, no prazo de um mês, mediante requerimento simples
acompanhada de cd para a gravação.
TÍTULO VII
Da Secretaria Administrativa
CAPÍTULO ÚNICO
Dos Serviços Administrativos
Art.245 – Os serviços administrativos da Câmara Municipal far-se-ão através de sua
Secretaria Administrativa, regulamentado-se através de Ato do Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo Único – Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e
disciplinados pela Presidência da Câmara Municipal, que poderá contar com o auxilio dos
Secretários.
Art.246 – Todos os serviços da Câmara Municipal que integram a Secretaria
Administrativa serão criados, modificados ou extintos por Resolução.
§1º – A criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus
serviços, bem como a fixação e majoração dos respectivos vencimentos, serão feitos através de
Resolução de iniciativa da Mesa Diretora, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
§2º – A nomeação, exoneração, promoção, comissionamento, licenças, colocação em
disponibilidade, emissão de aposentadoria e punição dos serviços da Câmara Municipal serão
veiculados através de Atos da Presidência da Câmara Municipal em conformidade com a
legislação vigente.
Art.247 – A correspondência oficial da Câmara Municipal será elaborada pela
Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.
Art.248 – Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa, conforme Ato
baixado pelo Presidência.
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REGIMENTO INTERNO 50
Art.249 – Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de
qualquer proposição, a Secretaria providenciará a reconstituição do processo respectivo, por
determinação do Presidente da Câmara Municipal, que delibera de oficio ou a requerimento de
qualquer Vereador.
Art.250 – A Secretaria Administrativa, mediante a autorização expressa do Presidente
fornecerá a qualquer pessoa, para defesa de direitos, ou esclarecimentos de situações, no prazo de
quinze (15) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da
autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo, deverá atender
as requisições judiciais, se outro não for marcado pelo Juiz.
Art.251 – Poderão os Vereadores interpelar a Presidência, mediante requerimento
escrito, sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal,
ou ainda, apresentar sugestões sobre os mesmos, através de indicação fundamentada.
Art.252 – A Câmara Municipal organizará registro de seus atos e documentos de forma
a preservar-lhes a inteireza e possibilitar-lhes a consulta e extração de cópias e certidões, sempre
que necessário.
Parágrafo Único – Para fins deste artigo a Câmara Municipal terá os livros necessários
a seus serviços, os quais poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, na forma a ser
disciplinada em Lei ou regulamento.
TÍTULO VIII
Dos Vereadores
CAPÍTULO I
Da Posse
Art.253 – Os Vereadores são agentes políticos investidos no mandato legislativo
municipal, para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto
direto e secreto (C. F. art. 29, I).
Art.254 – Os Vereadores qualquer que seja seu número, tomarão posse na data legal,
em Sessão Solene presidida pelo Vereador mais votado entre os presentes e prestarão o
compromisso de posse, nos termos deste Regimento e da Lei Orgânica Municipal.
§1º – No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e, mesma ocasião,
bem como ao termino do mandato, deverão fazer declaração pública de seus bens, a ser transcrita
em livro próprio, constando da ata em seu resumo.
§2º – O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no
prazo de quinze (15) dias, ressalvados os casos de motivo justo e aceito pela Câmara Municipal.
§3º – O Vereador, no caso do parágrafo anterior, bem como os suplentes posteriormente
convocados, serão empossados perante o Presidente, apresentado o respectivo diploma, a
declaração de bens e prestando o compromisso regimental no decorrer da Sessão Ordinária ou
Extraordinária.
§4º – Os Suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de quinze (15)
dias da data do recebimento de convocação, observando o previsto neste Regimento;
§5º – Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado de
novo compromisso em convocações subseqüentes, procedendo-se da mesma forma com relação a
declaração de bens, sendo, contudo, sempre exigida a comprovação de desincompatibilização;
§6º – Verificada a existência de ou licença de Vereador, o Presidente não poderá negar
posse ao Suplente que cumprir as exigências deste Regimento, apresentar o diploma e comprovar
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sua identidade, sob nenhuma alegação, salvo a existência de fato comprovado de extinção de
mandato.
CAPÍTULO II
Das Atribuições
Art.255 – Compete ao Vereador, entre outras atribuições:
I – participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II – votar na eleição e destituição da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes;
III – apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV – concorrer aos cargos da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes;
V- participar das Comissões temporárias;
VI – usar da palavra nos casos previstos neste Regimento.
SEÇÃO I
Do Uso da Palavra
Art.256 – Durante as Sessões, o Vereador somente poderá usar da palavra:
I – versar sobre tema livre no período destinado ao Grande Expediente;
II – discutir matéria em debate;
III – apartear;
IV – declarar voto;
V – apresentar ou reiterar requerimento;
VI – levantar questões de ordem.
Art.257 – O uso da palavra será regulado pelas seguintes normas:
I – qualquer Vereador, com exceção do Presidente no exercício da Presidência, falará de
pé e somente quando enfermo poderá obter permissão para falar sentado;
II – o orador deverá falar da tribuna, exceto nos caso em que o Presidente permita o
contrário;
III – a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente
a conceda;
IV – com exceção do aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver
na tribuna, assim considerado o Vereador ao qual o Presidente já tenha concedido a palavra;
V – o Vereador que pretender falar sem que lhe tenha sido concedido a palavra ou
permanecer na Tribuna além que lhe tenha sido concedido, será advertido pelo Presidente que o
convidará a sentar-se;
VI – se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente
dará seu discurso por terminado;
VII – persistindo a insistência do Vereador em falar e em perturbar a ordem ou o
andamento regimental da Sessão, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto;
VIII – qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos demais
Vereadores e só poderá falar voltado para a Mesa Diretora, salvo quando responder a parte;
IX – referindo-se em discussão a outro Vereador, o orador deverá preceder seu nome do
tratamento “Senhor” ou “Vereador”;
X – dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador dar-lhe à o tratamento
“Excelência”, Nobre colega” ou “Nobre Vereador”.
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XI – nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer
representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa.
SEÇÃO II
Do Tempo do Uso da Palavra
Art.258 – O tempo de que dispõe o Vereador para uso da palavra e assim fixado:
I – dez (10) minutos:
a) – discussão de vetos;
b) – discussão de projeto;
c) – discussão de proposta de emenda a Lei Orgânica do Município;
d) – discussão de Parecer da Comissão Processante no processo de destituição de
Membro da Mesa Diretora, pelo Relator e pelo denunciado.
e) – uso da Tribuna para versar tema livre, na fase do Expediente;
f) – discussão de Pareceres, ressalvado o prazo assegurado ao denunciado e ao
Relator no processo de destituição de membros da Mesa Diretora;
g) – acusações ou defesas no processo de cassação do Prefeito e Vereador, ressalvado
o prazo de duas (02) horas, assegurado ao denunciado.
II – cinco (05) minutos:
a) – encaminhamento de votação;
b) – discussão de redação final;
c) – discussões de indicações, quando sujeitas à deliberação;
d) – discussão de requerimentos.
III – três (03) minutos:
a) – declaração de voto;
b) – apresentação de requerimento de retificação de Ata;
c) – apresentação de requerimento de invalidação de Ata, quando de sua
impugnação;
d) – discussão de moções.
IV – dois (02) minutos para apartear.
Parágrafo Único – O tempo de que dispõe o Vereador será controlado pelo 2º
Secretário, para conhecimento do Presidente se houver interrupção do seu discurso, exceto por
parte concedido, o prazo respectivo não será computado no tempo que lhe cabe.
SEÇÃO III
Da Questão de Ordem
Art.259 – Questão de Ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário, feita em
qualquer fase da Sessão, para reclamar contra o não cumprimento de formalidade regimental ou
para suscitar dúvidas quanto à interpretação do Regimento.
§1º – O Vereador deverá pedir a palavra “pela Ordem” e formular a questão com clareza,
indicando as disposições regimentais que pretende sejam elucidas ou aplicadas;
§2º – Cabe ao Presidente da Câmara Municipal resolver, soberanamente, a questão de
ordem ou submetê-la ao Plenário quando omisso o Regimento;
§3º – Cabe ao Vereador recurso da decisão do Presidente, que será encaminhado a
Comissão de Justiça e Redação Final, cujo Parecer, em forma de Projeto de Resolução, será
submetido ao Plenário, nos termos deste Regimento.
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CAPÍTULO III
Dos Deveres
Art.260 – São deveres do Vereador, alem de outros previstos na legislação vigente:
I – respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica
Municipal e demais Leis;
II – agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando para o bom
desempenho de cada um dos Poderes;
III – usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público;
IV – obedecer às normas regimentais;
V – residir no Município, salvo quando o Distrito em que resida for emancipado durante
o exercício do mandato;
VI – representar a comunidade, comparecendo convenientemente trajado, a hora
regimental, nos dias designados, para a abertura das Sessões, nelas permanecendo até o seu
termino;
VII – participar dos trabalhos do Plenário e comparecer às reuniões das Comissões
Permanentes ou Temporárias das quais seja integrante, prestando informações, emitindo
Pareceres nos processo que lhe forem distribuídos, sempre com observância dos prazos
regimentais;
VIII – votar as proposições submetidas a deliberação da Câmara Municipal, salvo
quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consangüíneo até terceiro grau, interesse manifesto
na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
IX – desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos, salvo motivo justo alegado
perante a Presidência ou a Mesa Diretora conforme o caso;
X – propor a Câmara Municipal todas as medidas que lhe julgar convenientes aos
interesses do Município e a segurança e bem estar da comunidade, bem como impugnar as que
lhe pareçam contraria ao interesse público;
XI – comunicar suas faltas ou ausências, quando tiver motivo justo para deixar de
comparecer as Sessões plenárias ou as reuniões das Comissões;
XII – desincompatibilizar-se e fazer declarações de bens, no ato da posse e ao termino
do mandato.
Art.261 – A Presidência da Câmara Municipal compete zelar pelo cumprimento dos
deveres, bem como tomar as providencias necessárias a defesa dos direitos dos Vereadores,
quando no exercício do mandato.
Art.262 – Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara Municipal,
excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes
providencias, conforme sua gravidade:
I – advertência pessoal;
II – cassação da palavra;
III – determinação para retirar-se do Plenário;
IV – proposta de Sessão Secreta para que a Câmara Municipal discuta a respeito, que
deverá ser aprovado por dois terços (2/3) dos seus membros;
V – denuncia para a cassação de mandato, por falta de decoro parlamentar.
Parágrafo Único – Para manter a ordem do recinto, o Presidente da Câmara Municipal
poderá solicitará a força policial necessária.
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CAPÍTULO IV
Das Proibições e Incompatibilidades
Art.263 – O Vereador não poderá, alem de outros previstos no art. 61 da Lei Orgânica
do Município:
I – desde a expedição de diploma:
a) – Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista, empresa concessionária ou permissionária de
serviço publico municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que
seja demissível AD NUTUM, nas entidades constantes da alínea anterior.
II – desde a posse:
a) – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente
de contrato com a pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada:
b) – ocupar cargo ou função de que seja demissível AD NUTUM nas entidades
referidas no inciso I, “a”;
c) – patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o
inciso I, “a”;
d) – ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo (C. F. art. 29, VII).
§1º – Ao Vereador que, na data da posse, seja servidor público federal, estadual ou
municipal, aplicam-se as seguintes normas:
I – havendo compatibilidade de horários:
a) – exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;
b) – perceberá, cumulativamente, os vencimentos dos cargos, emprego ou função,
com a remuneração do mandato.
II – não havendo compatibilidade de horários:
a) – será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela
remuneração do mandato.
b) – seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para a
promoção por merecimento;
c) – para efeitos de beneficio previdenciário os valores serão determinados como se
no exercício estivesse (C. F. art. 38, III a V).
§2º – Haverá incompatibilidade de horários ainda que o horário normal e regular de
trabalho do servidor na repartição, coincida apenas em parte com o da vereança nos dias de
Sessão da Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
Dos Direitos
Art.264 – São direitos do Vereador, alem de outros previstos na legislação vigente:
I – inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na
circunscrição do Município (CF. art. 29, VI);
II – remuneração mensal;
III – licenças, nos termos do que dispõe o art. 63 da Lei Orgânica Municipal.
SEÇÃO I
Da Remuneração e Verba de Representação
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REGIMENTO INTERNO 55
SUBSEÇÃO I
Da Remuneração
Art.265 – Os Vereadores farão jus a uma remuneração mensal condigna, fixada pela
Câmara Municipal, no final da legislatura, para vigorar na que lhe é subseqüente, observado o
critério definido na Lei Orgânica Municipal e observados os limites estabelecidos na
Constituição Federal.
Art.266 – Caberá a Mesa Diretora ou a Comissão de Orçamento, Finanças e
Fiscalização, propor Projeto de Resolução, dispondo sobre a remuneração dos Vereadores para a
legislatura seguinte, até trinta (30) dias antes das eleições municipais.
§1º – Caso não haja aprovação do ato fixador da remuneração dos Vereadores, até
quinze (15) dias das eleições, a matéria será concluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a
deliberação sobre os demais assuntos até que se conclua a votação;
§2º – A ausência de fixação da remuneração dos Vereadores e da verba de representação
do Presidente da Câmara Municipal, nos termos do parágrafo anterior, implica na prorrogação
automática da Resolução fixadora da remuneração para a legislatura anterior;
§3º – A remuneração dos Vereadores será atualizada, por Ato da Mesa Diretora,
conforme determinar a Resolução respectiva, no curso da legislatura, sempre que ocorrer
alteração do critério estabelecido;
§4º – A remuneração do Vereador é constituída de parte fixa e parte variável,
dependendo a parte variável do seu comparecimento as Sessões.
Art.267 – A remuneração dos Vereadores não poderão ser superior aos valores
percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito (CF. art. 37, XI).
Art.268 – O Vereador que até noventa (90) dias antes do termino de seu mandato não
apresentar ao Presidente da Câmara Municipal declarações de bens atualizada não perceberá a
correspondente remuneração.
Art.269 – A Resolução fixa critério de indenização de despesas de viagem dos
Vereadores em missão oficial de interesse público.
Parágrafo Único – A indenização de que trata o artigo anterior não é considerada como
remuneração, porém obriga ao Vereador a prestação de contas.
SUBSEÇÃO II
Da Verba de Representação do Presidente da Câmara Municipal
Art.270 – O Presidente da Câmara Municipal fará jus à verba de representação. Que não
poderá exceder a dois terços (2/3) da remuneração dos Vereadores.
§1º – A verba de representação do Presidente será fixada obedecidos os mesmos prazos e
critérios para a fixação de remuneração dos Vereadores;
§2º – No projeto de Resolução de fixação da remuneração dos Vereadores, deverá
constar a fixação de verba de representação do Presidente da Câmara Municipal, e deverá ser
apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização ou pela Mesa Diretora.
SEÇÃO II
Das Faltas e Licenças
Art.271 – Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às Sessões plenárias.
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REGIMENTO INTERNO 56
§1º – A justificação das faltas far-se-á por requerimento fundamentando, dirigido ao
Presidente da Câmara Municipal que a julgará, nos termos deste Regimento;
§2º – A falta não justificada será descontada, na ordem de um trinta avos (1/30) da parte
variável da remuneração do Vereador faltoso, por cada Sessão a que deixar de comparecer.
Art.272 – O Vereador poderá licenciar-se, somente:
I – por moléstia, devidamente comprovada por atestado medico;
II – para desempenhar missões de caráter cultural ou de interesse do Município;
III – para tratar de interesses particulares, por prazo indeterminado, nunca inferior a
trinta (30) dias nem superior a cento e vinte (120) dias por Sessão Legislativa, não podendo
reassumir o exercício do mandato antes do termino da licença;
IV – em razão de maternidade ou paternidade, conforme dispuser a Lei;
V – em virtude de investidura na função de Secretário Municipal.
§1º – Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador
licenciado nos termos dos incisos I, II e IV deste artigo;
§2º – O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal considerar-se-á
automaticamente licenciado, podendo optar pela sua remuneração;
§3º – O Suplente de Vereador, para licenciar-se, deve ter assumido e estar no exercício
do mandato;
§4º – No caso do Inciso I, a licença será por prazo determinado, prescrito por medico.
Art.273 – Os requerimentos de licença deverão ser apresentados, discutidos e votados
de acordo com o §3º do art. 157 deste Regimento, tendo preferência regimental sobre qualquer
outra matéria.
§1º – Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever
requerimento de licença para tratamento de saúde, a iniciativa caberá ao líder ou a qualquer
Vereador de sua bancada;
§2º – é facultado ao Vereador prorrogar o seu pedido de licença, através de novo
requerimento, atendidas as disposições desta seção.
Art.274 – Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição,
será o Vereador suspenso do exercício do mandato, sem perda da remuneração, enquanto
durarem os seus efeitos.
Parágrafo Único – A suspensão do mandato, neste caso, será declarado pelo Presidente
da Câmara Municipal na primeira Sessão que se seguir ao conhecimento da sentença de
interdição.
CAPÍTULO VI
Da Substituição
Art.275 – A substituição de Vereador dar-se-á no caso de vaga, em razão de morte ou
renúncia, de suspensão do mandato, de investidura no emprego de Secretário Municipal e em
caso de licença superior a trinta (30) dias.
§1º – Efetivada a licença e nos casos previstos neste artigo, o Presidente da Câmara
Municipal convocará o respectivo suplente que deverá tomar posse dentro de quinze (15) dias,
salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal;
§2º – A substituição do titular, suspenso do exercício do mandato, pelo respectivo
suplente, dar-se-á até o final da suspensão;
§3º – Na falta de suplente o Presidente da Câmara Municipal comunicará o fato, dentro
de quarenta e oito (48) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE.
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REGIMENTO INTERNO 57
CAPÍTULO VII
Da Perda do Mandato
Art.276 – Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo 62 da Lei Orgânica
Municipal;
II – cujo procedimento seja declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, a três (03) Sessões
Ordinárias consecutivas e cinqüenta por centro (50%) das Sessões alternadas nos dois (02)
períodos ordinários da Câmara Municipal, salvo em caso de licença ou em missão oficial
autorizada;
IV – se perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o declarar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI – que sofrer condenação em sentença transitada em julgado;
VII – que deixar de residir no Município, exceto quando residir em distrito que for
elevado a Município;
VIII – que deixar de toma posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido
na Lei Orgânica Municipal.
§1º – É incompatível com decoro parlamentar, além dos casos definidos neste
Regimento, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou percepção de vantagens
iniciadas;
§2º – Extingui-se o mandato do Vereador, e assim será declarado pelo Presidente da
Câmara Municipal, quando ocorrer falecimento ou renúncia;
§3º – Nos casos dos incisos I, II, VI e VIII, desse artigo a perda do mandato será
decidida pela Câmara Municipal, por voto aberto e por maioria de dois terços (2/3), mediante
provocação da Mesa Diretora, de um terço (1/3) dos Vereadores ou partido político representado
no Legislativo, assegurando ampla defesa;
§4º – Nos casos dos Incisos III, IV e V, a perda de mandato será declarada pela Mesa
Diretora de oficio ou mediante provocação de qualquer membro da Câmara Municipal ou de
partido político nela representado, assegurado ampla defesa.
Art.277 – Não perderá o mandato o Vereador:
I – investido na função de Secretário Municipal ou ocupante de cargo da mesma
natureza, que será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da
vereança;
II – licenciado pela Câmara Municipal, nos termos deste Regimento Interno.
Art.278 – No caso de vaga, licença ou investidura em cargo de Secretário Municipal ou
equivalente, o Presidente convocará imediatamente o Suplente.
§1º – O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze (15) dias,
salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal;
§2º – Ocorrendo vaga e não havendo Suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de
quarenta e oito (48) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE;
§3º – Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, o quorum
será calculado em função dos Vereadores remanescentes.
Art.279 – Considerar-se formalizada a renúncia e, por conseguinte, como tendo
produzido todos os seus efeitos para fins de extinção de mandato, após sua comunicação ao
Plenário.
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REGIMENTO INTERNO 58
Art.280 – A extinção do mandato em virtude de faltas às Sessões obedecerá os
seguintes procedimento:
I – constando que o Vereador incidiu o numero de faltas previsto, o Presidente
comunicar-lhe-á este fato por escrito e, sempre que possível, pessoalmente, a fim de que
apresente a defesa que tiver, no prazo de cinco (05) dias;
II – findo esse prazo, apresentada a defesa, à Mesa Diretora compete deliberar a
respeito;
III – não apresentada a defesa no prazo previsto ou julgada improcedente, a Mesa
Diretora declara extinto o mandato, na primeira Sessão subseqüente.
§1º – Para os efeitos deste artigo computar-se-á as ausências dos Vereadores mesmo que
a Sessão não se realize por falta de quorum, executados somente aqueles que compareceram e
assinaram o respectivo livro de presença;
§2º – Considera-se o não comparecimento, quando o Vereador não assinar o livro de
presença.
CAPÍTULO VIII
Da Cassação do Mandato
Art.281 – A Câmara Municipal cassará o mandato de Vereador quando, em processo
regular em que se concederá ao acusado amplo direito de defesa, concluir pela pratica de infração
político administrativa, definidas em Lei Complementar.
Art.282 – O Processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá, no que couber, o
rito estabelecido neste Regimento para cassação do Prefeito Municipal e, sob pena de
arquivamento, deverá estar concluído em até noventa (90) dias, a contar do recebimento da
denuncia.
Art.283 – Recebida a denúncia, o Presidente da Câmara Municipal deverá afastar de
suas funções o Vereador acusado, convocando o respectivo Suplente até o final do julgamento.
Art.284 – Considerar-se-á cassado o mandato quando, pelo voto, no mínimo de dois
terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal, for declarado incurso em qualquer das infrações
especificadas na denúncia.
Parágrafo Único – Todas as votações relativas ao processo de cassação serão
nominalmente, devendo os resultados ser proclamados imediatamente pelo Presidente da Câmara
Municipal e, obrigatoriamente, consignados em Ata.
Art.285 – Cassado o mandato do Vereador, a Mesa Diretora expedirá a respectiva
Resolução, que será publicada como nas demais Resoluções.
Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, ao Presidente compete a convocar
imediatamente, o respectivo Suplente.
CAPÍTULO IX
Do Suplente
Art.286 – O Suplente de Vereador sucederá o titular nos casos de vaga e o substituirá
nos casos de impedimento.
Art.287 – O Suplente de Vereador, quando no exercício do mandato, tem os mesmos
direitos, prerrogativas, deveres e obrigações do Vereador e como tal deve ser considerado.
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Art.288 – Quando convocado, o Suplente deverá tomar posse no prazo de quinze (15)
dias, contados da data de convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, quando
o prazo poderá ser prorrogado por igual período.
Parágrafo Único – Enquanto não ocorrer à posse do Suplente, o “quorum” será
calculado em função dos Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO X
Do Decoro Parlamentar
Art.289 – O Vereador que descumprir os deveres inerentes ao seu mandato ou praticar
ato que afete a sua dignidade estará sujeito ao processo e as medidas disciplinares previstas neste
Regimento, além das seguintes:
I – censura;
II – perda temporária do exercício do mandato, não excedente a trinta (30) dias;
III – perda do mandato.
§1º – Considera-se atentatório ao decoro parlamentar, usar, em discurso ou proposição,
expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento a pratica de crimes;
§2º – É incompatível com o decoro parlamentar;
I – o abuso das prerrogativas inerentes ao mandato;
II – a percepção de vantagens indevidas;
III – a prática de irregularidades no desempenho do mandato ou de encargos dele
decorrentes.
Art.290 – A censura poderá ser verbal ou escrita.
§1º – A censura verbal será aplicada em Sessão, pelo Presidente da Câmara Municipal
ou por quem o substituir, ao Vereador que:
I – inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos
deste Regimento;
II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara
Municipal;
III – perturbar a ordem das Sessões ou das reuniões de Comissão.
§2º – A censura escrita será imposta pela Mesa Diretora, ao Vereador que:
I – usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
II – praticar ofensas físicas ou morais, na sede da Câmara Municipal, ou desacatar, por
atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa Diretora ou Comissão ou os respectivos Presidentes.
Art.291 – Considerar-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do
mandato, por falta parlamentar, o Vereador que:
I – reincidir nas hipóteses previstas no artigo anterior;
II – praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos regimentais;
III – revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara Municipal ou
Comissões haja resolvido manter secretos;
Revelar informações e documentos oficiais de caráter, de que tenha tido conhecimento
na forma regimental.
Parágrafo Único – A penalidade prevista neste artigo será aplicada pelo Plenário, por
maioria absoluta e escrutínio aberto, assegurando ao infrator o direito de ampla defesa.
Art.292 – Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que
ofenda a sua honorabilidade, poderá solicitar ao Presidente da Câmara ou de Comissão, que
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REGIMENTO INTERNO 60
mande apurar a veracidade de argüição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de
improcedência da acusação.
Art.293 – A perda do mandato aplicar-se-á na forma previstos na Lei Orgânica do
Município.
TÍTULO IX
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
CAPÍTULO I
Da Posse
Art.294 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na Sessão Solene de instalação da
legislatura, logo após a dos Vereadores, prestando, a seguir, o compromisso de manter e cumprir
as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município e demais leis, e administrar o
Município visando o bem geral de sua população.
§1º – Antes da posse, o Prefeito se desincompatibilizará de qualquer atividade que de
fato ou de direito seja inconciliável com o exercício do mandato;
§2º – O Vice-Prefeito deverá desincompatibilizar-se quando vier a assumir a Chefia do
Executivo, substituindo ou sucedendo o Prefeito;
§3º – Se o Prefeito não tomar posse nos dez (10) dias subseqüentes fixados para tal,
salvo motivo relevante aceito pela Câmara Municipal, seu cargo será declarado vago, por ato do
Presidente da Câmara Municipal;
§4º – No ato de posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão declaração de bens, a
qual será transcrita em livro próprio, constando da Ata o seu resumo.
CAPÍTULO II
Da Remuneração
Art.295 – A remuneração do Prefeito será fixada pela Câmara Municipal, no último ano
da legislatura, até trinta (30) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura
subseqüente, observando:
a) – estará sujeita aos impostos previstos na Constituição Federal;
b) – não poderá ser inferior à maior remuneração percebida por servidor do
Município no momento da fixação;
c) – será atualizada monetariamente, conforme dispuser o Decreto Legislativo
respectivo.
Art.296 – O Vice-Prefeito será remunerado mediante verba de representação que não
poderá exceder a metade da remuneração do Prefeito.
Parágrafo Único – Caso forem conferidas, por lei, atribuições especificas ao VicePrefeito,
sua remuneração será fixada com a observância de idênticos critérios estabelecidos para
a do Prefeito.
Art.297 – Não fará jus à remuneração, no período correspondente, o Prefeito que até
noventa (90) dias antes do termino do mandato não apresentar ao Presidente da Câmara
Municipal as contente declaração de bens atualizada.
Art.298 – Caberá a Mesa Diretora propor Projeto de Decreto Legislativo dispondo sobre
a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito para a Legislatura seguinte, até trinta (30) dias
antes das eleições municipais, sem prejuízo da iniciativa da Comissão de Orçamento, Finanças e
fiscalização.
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REGIMENTO INTERNO 61
Parágrafo Único – Caso não haja aprovação do Decreto Legislativo a que se refere este
artigo, até quinze (15) dias antes das eleições municipais, a matéria será incluída na Ordem do
Dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos, até que se conclua a votação.
Art.299 – A ausência de fixação de remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos
termos do artigo anterior implica na prorrogação automática do Decreto Legislativo fixador da
remuneração para a legislatura anterior.
Art.300 – Ao servidor Público investido no mandato de Prefeito é facultado optar pela
remuneração do seu cargo, emprego ou função (CF., art. 38, II).
CAPÍTULO III
Das Licenças
Art.301 – O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, por
mais de quinze (15) dias consecutivos, sem autorização da Câmara Municipal, sob pena de perda
do cargo.
Art.302 – A licença do cargo de Prefeito poderá ser concedida pela Câmara Municipal,
mediante solicitação expressa do chefe do Executivo, nos seguintes casos:
I – por motivo de doença, devidamente comprovada por medico;
II – em licença gestante;
III – em razão de serviço ou missão de representação do Município.
Parágrafo Único – Para fins de remuneração, considerar-se-á como se em exercício
estivesse, o Prefeito licenciado nos termos dos incisos deste artigo.
Art.303 – O pedido de licença do Prefeito obedecerá a seguinte tramitação:
I – recebido o pedido na Secretaria Administrativa, a Mesa Diretora o transformará em
Projeto de Decreto Legislativo, nos termos do solicitado;
II – elaborado o Projeto de Decreto Legislativo pela Mesa Diretora, o Presidente
convocará, se necessário, Sessão Extraordinária, para que o pedido seja imediatamente
deliberado;
III – o Decreto Legislativo concessivo de licença ao Plenário, será discutido e votado em
turno único, tendo preferência regimental sobre qualquer matéria;
IV – o Decreto Legislativo concessivo de licença será considerado aprovado se obtiver o
voto da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
Da Extinção do Mandato
Art.304 – Extingui-se o mandato do Prefeito e assim será declarado pelo Presidente da
Câmara Municipal quando:
I – ocorrer o falecimento ou a renúncia expressa ao mandato;
II – incidir nas incompatibilidades para o exercício do mandato e não se
desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo de quinze (15) dias,
contatos de recebimentos da notificação para isso promovida pelo Presidente da Câmara
Municipal;
III – deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal, na data
prevista.
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REGIMENTO INTERNO 62
§1º – considerar-se formalizada a renúncia e, por conseguinte, como tendo produzido
todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolado na Secretaria
Administrativa da Câmara Municipal.
§2º – Ocorrido e comprovado o fato extintivo, o Presidente da Câmara Municipal, na
primeira Sessão, o comunicará ao Plenário e fará constar na Ata a declaração da extinção do
mandato, convocando o substituto legal para a posse;
§3º – Se a Câmara Municipal estiver em recesso, será imediatamente convocada pelo seu
Presidente, para os fins do parágrafo anterior.
Art.305 – O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito as sanções de
perda do cargo e proibição de nova eleição para o cargo da Mesa Diretora durante a legislatura.
CAPÍTULO V
Da Cassação do Mandato
Art.305 – O Prefeito e Vice-Prefeito serão processados e julgados:
I – pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos
termos da legislação federal aplicável (CF., art. 29, VIII);
II – pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, definidas em Lei
Complementar, assegurados, dentre os outros requisitos de validade, o contraditório, a
publicidade, a ampla defesa, com os meios e recursos a ela interesses e a decisão motivada que se
limitará a decretar a cassação do mandato.
Art.306 – Na hipótese prevista no artigo anterior o processo obedecerá ao rito
estabelecimento na respectiva Lei Complementar.
Art.307 – O processo a que se refere o artigo anterior, sob pena de arquivamento,
deverá estar concluída dentro de noventa (90) dias, a contar do recebimento da denúncia.
Parágrafo Único – O arquivamento do processo por falta de conclusão no prazo
previsto neste artigo, não impede nova denuncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de
contravenções ou crimes comuns.
TÍTULO X
Do Regimento Interno
CAPÍTULO ÚNICO
Dos Precedentes Regimentais e da Reforma do Regimento
Art.308 – Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário e as
soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria
absoluta dos Vereadores.
Art.309 – As interpretações do Regimento serão feitas pelo Presidente da Câmara
Municipal em assunto controvertido e somente constituirão precedentes regimentais a
requerimento de qualquer Vereador, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal.
Art.310 – Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação
na solução de casos analógicos.
Art.311 – O Regimento Interno poderá ser alterado ou reformado através de Projeto de
Resolução de iniciativa de qualquer Vereador, da Mesa Diretora, do Presidente ou de Comissão.
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REGIMENTO INTERNO 63
Parágrafo Único – A apreciação do projeto de alteração ou reforma do Regimento
Interno obedecerá às normas vigentes para os demais projetos de Resolução e sua aprovação
dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
TÍTULO XI
Disposições Finais
Art.312 – Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de
recesso da Câmara Municipal.
§1º – Excetuam-se ao disposto neste artigo os prazos relativos às matérias objeto de
convocação extraordinária da Câmara Municipal e os prazos estabelecidos às Comissões
Permanentes.
§2º – Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em
dias úteis, o prazo será contado em dias corridos;
§3º – Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-ão, no que for aplicável, as
disposições da legislação processual civil.
Art.313 – Nos dias de Sessão Legislativa Ordinárias e Extraordinárias, deverão estar
hasteadas no exterior do edifício a bandeira municipal e no Plenário da Câmara Municipal, o
pavilhão nacional e as bandeiras do Estado e do Município.
Art.314 – Não haverá expediente na Câmara Municipal nos dias de ponto facultativo
decretado pelo Prefeito Municipal e por determinação de sua Presidência.
Art.315 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, Senador Eloi de Souza RN, em 03 de setembro de 2010.
Antonio Victor da Silva Neto
Presidente
Vereadores
Antonio Victor da Silva Neto
José Irimar Câmara
José Inaldo da Silva
Belarmino Antonio Dutra de Almeida Filho
Aluizio Pereira de Lima
Mayara Camila Ribeiro Pereira
Gilson Ferreira Lins
Ronaldo Alfredo de Araújo
José Wilson Taveira
PUBLICADO NO DOM EM 20 DE JANEIRO DE 2015
CÓDIGO IDENTIFICADOR:54FA194C

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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