ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO Nº 024 DE 31 DE JANEIRO DE 2020.
DISPÕE SOBRE A OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS NOS CONTRATOS FIRMADOS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN, no uso de suas atribuições legais conferida pela Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno e em conformidade com a Resolução nº 032/2016 – TCE/RN, de 01 de novembro de 2016, Resolução nº 024/2017 – TCE/RN, de 28 de novembro de 2017, e na Constituição Federal de 1988, FAÇO SABER que o plenário da Câmara Municipal aprova e eu EDNIRIS COSTA DE AQUINO ARAÚJO Presidente da Câmara Municipal PROMULGO a presente RESOLUÇÃO.
Considerando os Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, Economicidade, Transparência, Probidade e Publicidade; Considerando o disposto nos artigos. 5º, 40, inciso XIV, alínea “a” e § 3º, 92, 113 e 115, todos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Estatuto dos Contratos e Licitações), no art. 9º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e nos artigos 37, 62, 63, 64 e 65 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; Considerando que o art. 5º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, impõe a cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, a observância da estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades; Considerando as disposições da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.185, de 27 de maio de 2010, que introduziu alterações na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), reforçando a transparência no âmbito da execução orçamentária e financeira dos entes federativos; Considerando o direito fundamental de acesso à informação, regulado pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, cujos procedimentos devem ser observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
Considerando que o recebimento do pagamento na sequência cronológica de sua exigibilidade constitui legítima expectativa daqueles que firmam relação jurídica contratual com a Administração;
Considerando que o descumprimento da estrita ordem cronológica das exigibilidades dos pagamentos pela Administração, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, constitui ato ilícito, a revelar violação aos preceitos norteadores da Administração Pública insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal, notadamente os princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência;
Considerando que a garantia de pontualidade e de tratamento isonômico na satisfação das obrigações pecuniárias da Administração Pública frente a seus credores ao mesmo tempo em que mitiga os riscos da contratação, aumenta a competitividade das licitações;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Resolução institui procedimentos, rotinas, deveres e responsabilidades para a adequada observância da ordem cronológica de pagamentos das obrigações financeiras devidas pela Câmara Municipal de Senador Elói de Souza/RN – CMSES/RN.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I – unidade gestora: a unidade orçamentária ou administrativa investida de poder para gerir créditos orçamentários e/ou recursos financeiros, de modo a compreender:
a) os órgãos, os fundos e as unidades administrativas vinculados à administração direta possuidores de competência para licitar e/ou ordenar despesas;
b) as entidades autárquicas e fundacionais;
c) as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas controladas; e
d) os consórcios públicos;
II – obrigação de natureza contratual e onerosa: toda e qualquer obrigação financeira assumida pela Administração Pública junto a fornecedor, locatário, prestador de serviços ou responsável pela execução de obras;
III – recursos vinculados: os recursos provenientes de contratos de empréstimo ou de financiamento, de convênios, de emissão de títulos ou de qualquer outra forma de obtenção de recursos que exija aplicação vinculada a finalidade específica;
IV – recursos ordinários: os recursos oriundos de receita própria, de transferências ou de outros meios para os quais não se ache vinculada especificamente sua aplicação; e
V – credor: todo fornecedor, locatário, prestador de serviços ou responsável pela execução de obras cujo adimplemento de obrigação contratual mantida com a Administração Pública seja objeto de certificação por parte desta.
Art. 3º A CMSES/RN manterá listas consolidadas de credores, classificadas por fonte diferenciada de recursos e organizadas pela ordem cronológica de antiguidade dos referidos créditos.
§ 1º Para efeito do acompanhamento da ordem cronológica de pagamentos, os recursos relacionados serão considerados vinculados ou ordinários.
§ 2º Os credores de obrigações custeadas com recursos ordinários serão agrupados em lista única.
§ 3º Os credores de obrigações custeadas com recursos legalmente vinculados serão ordenados em listas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação à finalidade específica.
§ 4º Os credores de obrigações de baixo valor serão ordenados separadamente, por fonte diferenciada de recursos, em lista classificatória especial de pequenos credores.
§ 5º Consideram-se de baixo valor as obrigações decorrentes de contratos de compras e serviços cujo valor contratado, correspondente a todas as parcelas previstas ou estimadas, não ultrapassem o limite do inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE LIQUIDAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º As cobranças devem ser realizadas a partir da data do adimplemento da obrigação contratual ou do transcurso de etapa ou de parcela, desde que previsto e autorizado o parcelamento da prestação, em conformidade com o cronograma de execução e o cronograma financeiro.
Art. 5º O estabelecimento do procedimento de liquidação da despesa iniciar-se-á a partir do protocolamento por parte do credor da solicitação de cobrança, efetuado junto ao Protocolo Central da Câmara Municipal de Senador Elói de Souza, situada na Avenida Miguel Costa, 30, Centro, Senador Elói de Souza/RN.
Parágrafo único. Na ausência da estipulação de prazo para a liquidação da despesa, o prazo máximo será de 15 (quinze) dias a contar do protocolamento por parte do credor da solicitação de cobrança, devidamente acompanhada da nota fiscal, fatura ou documento equivalente, além de outros documentos exigidos.
Art. 6º Devidamente autuada, a solicitação de cobrança protocolada deve ser encaminhada, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, ao setor competente para que este proceda ao registro contábil da fase da despesa ‘em liquidação’ no respectivo sistema orçamentário, financeiro e contábil da CMSES/RN.
Art. 7º Após o registro contábil a que se refere o artigo anterior, o Setor Financeiro da CMSES/RN identificará o gestor do contrato e encaminhará a documentação apresentada pelo fornecedor, prestador de serviços ou responsável pela execução de obras, acompanhada da cópia da nota de empenho, para fins de liquidação da despesa.
Parágrafo único. Constatada qualquer pendência em relação ao documento fiscal, à prestação do serviço, à realização da obra ou à entrega do bem ou de parcela deste, interromper-se-ão os prazos oponíveis à unidade gestora exclusivamente quanto ao credor correlato à pendência, sem prejuízo ao prosseguimento das liquidações e pagamentos aos demais credores posicionados em ordem cronológica das exigibilidades.
Art. 8º Após a verificação da documentação apresentada pelo credor, o cumprimento de todas as providências exigidas, e emissão do Termo de Recebimento Definitivo, o gestor de contratos responsável pelo atesto deverá remeter imediatamente a documentação respectiva ao Setor Financeiro da CMSES/RN para fins de pagamento.
Art. 9º. Ocorrendo qualquer situação que impeça a certificação do adimplemento da obrigação ou quando o contratado for notificado para sanar as ocorrências relativas à execução do contrato ou à documentação apresentada, a respectiva cobrança perante a unidade administrativa contratante será tornada sem efeito, com a consequente exclusão da lista classificatória de credores.
Parágrafo único. O fornecedor será reposicionado na lista classificatória a partir da regularização das falhas e/ou, caso seja necessário, da emissão de novo documento fiscal, momento em que será reiniciada a contagem do prazo de liquidação oponível à unidade administrativa contratante.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO NA ORDEM CRONOLÓGICA DAS
EXIGIBILIDADES
Art. 10. Os pagamentos deverão respeitar a ordem cronológica das exigibilidades, considerando cada fonte diferenciada de recursos, sendo que, no caso de recursos vinculados, cada contrato de empréstimo, convênio ou outra origem de recursos será uma fonte.
Parágrafo único. O pagamento da despesa deverá ser realizado no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da certificação de regularidade do credor.
Art. 11. Não se sujeitarão às disposições desta Resolução os pagamentos decorrentes de:
I – suprimento de fundos, assim consideradas as despesas realizadas em regime de adiantamento, nos termos do art. 68 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com operacionalização pautada em dispositivos da Lei Estadual nº 4.041, de 17 de dezembro de 1971;
II – remuneração e demais verbas devidas a agentes públicos, inclusive as de natureza indenizatória, a exemplo de diárias, ajudas de custo, auxílios, dentre outras;
III – contratações com concessionárias públicas de energia elétrica, água e esgotos, telefonia fixa e móvel, Impressa Oficial, Internet e Serviço Postal (Correios);
IV – obrigações tributárias; e
V – outras despesas que não sejam regidas pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 12. Far-se-á admissível a quebra da ordem cronológica de pagamentos tão-somente em caso de:
I – grave perturbação da ordem;
II – estado de emergência;
III – calamidade pública;
IV -decisão judicial;
V – decisão do Tribunal de Contas que determine a suspensão de pagamento; e
VI – relevante interesse público, mediante deliberação expressa e fundamentada do ordenador de despesas.
§ 1º As situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo devem ser previamente justificadas por meio de ato emanado de autoridade competente.
§ 2º O pagamento em desacordo com a ordem cronológica de exigibilidades, relativamente a qualquer das hipóteses previstas nos incisos do caput, deverá ser precedido de justificativa circunstanciada emanada do pertinente ordenador de despesas, fazendo-se obrigatória a publicação da mesma na imprensa oficial
CAPÍTULO IV
DOS RESTOS A PAGAR
Art. 13. Com referência às despesas empenhadas e não pagas até o dia 31 de dezembro de cada exercício financeiro, que venham a ser inscritas em Restos a Pagar, para efeito de cumprimento da ordem cronológica de pagamento, deverá ser observado o parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Na abertura do exercício financeiro e orçamentário, será conferido novo prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento dos “restos a pagar processados”.
Art. 14. O disposto no artigo anterior aplicar-se-á aos Restos a Pagar inscritos a partir do exercício financeiro de 2019, restando a essa edilidade o dever de estabelecimento de cronograma de pagamento para as suas dívidas contraídas ao longo dos exercícios anteriores, respeitado o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932.
CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE
Art. 15. Os procedimentos adotados em cumprimento a este Decreto devem garantir a disponibilização da “lista de exigibilidades” no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Senador Elói de Souza/RN, contendo as seguintes informações:
I – nome e CPF/CNPJ do credor;
II – número e data de protocolo do documento de cobrança;
III – data da emissão do Atesto;
IV – valor e data da liquidação;
V – número e data do documento do pagamento;
VI – prazo e motivo da interrupção de prazos oponíveis à Câmara, quando houver; e
VII – informação acerca de eventual preterição da ordem cronológica, com a justificativa para tanto e o inteiro teor do respectivo ato da autoridade competente ou do ordenador de despesas, conforme o caso.
Art. 16. Fica assegurada, nos termos do art. 48, II, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, a liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a ordem cronológica de pagamentos acerca da execução orçamentária e financeira desta Câmara, em meios eletrônicos de acesso público.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O contratado poderá representar ao ordenador de despesas para impugnar a preterição de seu crédito na ordem cronológica de pagamentos.
Art. 18. Aplica-se, no que couber, as disposições legais da resolução nº 032/2016, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e suas posteriores alterações.
Art. 19. Revogadas as disposições em contrário, esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de janeiro de 2020, à exceção das disposições do seu art. 15, que entrarão em vigor após 60 (sessenta) dias da data da publicação desta Resolução.
Gabinete da Presidência, em 31 de janeiro de 2020.
EDNIRIS COSTA DE AQUINO ARAÚJO
Presidente da Câmara Municipal