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e-SIC

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR ELÓI DE SOUZA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO


DECRETO Nº 003/2017- SEG

 

Institui o Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e – SIC) no âmbito da Prefeitura Municipal de SENADOR ELOI DE SOUZA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ELOI DE SOUZA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do Município e Constituição Federal, Resolve:

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e – SIC), no âmbito dos órgãos e entidades da Prefeitura Municipal de SENADOR ELOI DE SOUZA/RN, como sistema centralizado para o tratamento de pedidos de acesso à informação amparada pelaLei nº 12.527, de 2011.

§ 1º Entende-se por tratamento, para fins deste Decreto, o registro do pedido de acesso à informação, bem como o fornecimento da respectiva resposta, a interposição de recursos e o registro das respectivas decisões.

§ 2º Os pedidos de acesso à informação poderão ser recebidos por outros meios, desde que atendam os seguintes requisitos:

I – nome do requerente;
II – número de documento de identificação válido;
III – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV – endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

Art. 2º A utilização do e – SIC é obrigatória para órgãos da administração direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Municipal de SENADOR ELOI DE SOUZA/RN.

Parágrafo único: A obrigatoriedade do e – SIC não exclui a possibilidade de utilização, pelos órgãos e entidades, de outros sistemas para organização dos fluxos internos de tratamento dos pedidos de acesso à informação.

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Administração:

I – promover a disponibilização, a gestão, a manutenção e a atualização do e – SIC; e
II – orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal quanto aos procedimentos referentes à utilização do e – SIC.
II – garantir o acesso à informação, resguardando, sob pena de responsabilização, nos termos do artigo 34 daLei nº 12.527, de 2011:

a) as informações pessoais relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
b) as informações classificadas, nos termos dos arts. 23 e 24 daLei nº 12.527, de 2011;
c) as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma do §1º do art. 7º daLei nº 12.527, de 2011; e
d) as hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.

IV – garantir que todos os pedidos de acesso à informação direcionados à Prefeitura, seus órgãos ou entidades, no ato de seu recebimento, sejam registrados no e – SIC, bem como as respectivas respostas, os recursos, as reclamações e as decisões;
V – disponibilizar acesso ao e – SIC em seus sítios eletrônicos;
VI – efetuar o cadastramento de seus Serviços de Informações ao Cidadão junto à Secretaria Municipal de Administração e mantê-lo atualizado;
VII – criar e administrar o perfil dos servidores cadastrados no e – SIC, responsabilizando-se por sua atualização;
VIII – manter os dados e informações relativos ao cumprimento da legislação de acesso à informação atualizada no e – SIC, conforme orientações da Secretaria Municipal de Administração
VIX – seguir as orientações quanto aos procedimentos referentes à utilização do e – SIC emitidas pela Secretaria Municipal de Administração

Parágrafo Único. As informações fornecidas pelos órgãos e entidades são de sua responsabilidade exclusiva, não cabendo à Secretaria Municipal de Administração, como gestora do e-SIC, a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido, ainda que por terceiros não autorizados.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Administração

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Senador Eloi de Souza/RN, em 09 de Janeiro de 2017.

GRIMALDE FERREIRA LINS
Prefeito.