Vistos, relatados e discutidos estes autos, considerando a manifestação emitida pelo Corpo Técnico e parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proposto pelo Conselheiro Substituto Relator, julgar pela irregularidade da matéria, nos termos do art. 75, inciso II, da LCE nº 464/2012, e condenar o responsável, Sr. José Irimar Câmara, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante prevê o art. 107, inciso II, alínea “a” e “b”, ambos da LCE nº 464/2012, com valor regulamento no art. 21, inciso I, alínea “b”, § 2º, da Resolução nº 012/2016-TCE, pelo atraso de 945 (novecentos e quarenta e cinco) dias na entrega ao TCE/RN Contas Anuais de Gestão da Câmara Municipal de Senador Elói de Souza/RN, relativas ao exercício de 2016. 18. Registro, ademais, que no caso dos autos tem incidência a Súmula 29, considerando o entendimento dominante que vem sendo aplicado em processos similares neste Tribunal de Contas, nos casos em que houve apenas atraso na remessa de informações ao Tribunal. Sendo assim, entendo que deve ser dispensada a inclusão do nome do responsável da lista de gestores com contas julgadas irregulares a ser encaminhada à Justiça Eleitoral.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da prestação de Contas Anuais de Gestão, referente ao exercício de 2015, conforme Resolução n° 012/2016-TCE, alterada pela Resolução n° 028/2017-TCE, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proposto pela Conselheira Relatora, julgar pela REGULARIDADE DA MATÉRIA, com base nos precedentes insertos nos acórdãos ns. 205/2019- TC e 208/2019 – TC.
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